Decreto n.º 43406 — Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1963-06-14, Decreto n.º 45073 — Prorroga o prazo de execução da obra de construção do agrupamento de …
Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do agrupamento de casas económicas de Viso (Porto)
Considerando que foi adjudicada à firma António do Amaral & Filho a empreitada de construção do agrupamento de casas económicas de Viso (Porto);
Considerando que para a execução de tais obras, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 450 dias, que abrange parte do ano de 1960, o ano de 1961 e parte do ano de 1962;
Tendo em vista o disposto na artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrata com a firma António do Amaral & Filho para a execução da empreitada de construção do agrupamento de casas económicas de Viso (Porto), pela importância de 16534704$30.
Art. 2.º Seja qual for o valor das obras a realizar não poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais despender com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude de contrato, mais de 3000000$00 no corrente ano, 10000000$00 no ano de 1961 e 3534704$30, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).