Portaria n.º 18210 — Fixa a lotação de oficiais da Escola Naval que não desempenham as funções de professor ou instrutor, com excepção do…
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Fixa a lotação de oficiais da Escola Naval que não desempenham as funções de professor ou instrutor, com excepção do caso previsto no n.º 4.º do artigo 51.º do Decreto n.º 41894
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto n.º 42173, de 4 de Março de 1959, que a lotação de oficiais da Escola Naval seja a seguinte:
Contra-almirante ou comodoro ... 1
Capitão-de-mar-e-guerra ... 1
Capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata ... 1
Capitão-tenente ... 1
Capitão-de-fragata médico ... 1
Capitão-de-fragata ou capitão-tenente médico ... 1
Primeiro-tenente médico ... 1
Capitão-de-fragata ou capitão-tenente de administração naval ... 1
Primeiro-tenente de administração naval ... 1
Primeiros-tenentes do serviço geral ... 2
Segundos-tenentes ou subtenentes do serviço geral ... 2
Nesta lotação não estão incluídos os oficiais que desempenham as funções de professor ou instrutor, com excepção do caso previsto no n.º 4.º do artigo 51.º do Decreto n.º 41894.
Ministério da Marinha, 16 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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