Portaria n.º 18213 — Manda organizar, de acordo com as atribuições gerais constantes do Decreto-Lei n.º 42564, a Direcção da Arma de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda organizar, de acordo com as atribuições gerais constantes do Decreto-Lei n.º 42564, a Direcção da Arma de Transmissões
Sendo agora oportuno dar execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, no que se refere à arma de transmissões:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército:
1.º Que seja organizada desde já a Direcção da Arma de Transmissões, de acordo com as atribuições gerais que constam do referido decreto-lei.
As normas reguladoras do funcionamento da Direcção da Arma de Transmissões, bem como os respectivos quadros de pessoal, serão oportunamente publicados em diploma especial.
2.º Que passem a ser consideradas como fazendo parte da arma de transmissões todas as unidades, órgãos e serviços do antecedente sob a superintendência técnica da actual Inspecção das Tropas de Transmissões, que é extinta.
De início, a arma de transmissões será provida com o pessoal desta Inspecção, das unidades de transmissões e do serviço de telecomunicações militares.
3.º Que, enquanto não for publicada a futura lei de quadros e efectivos, os oficiais e sargentos que prestem serviço na arma de transmissões continuem a pertencer às suas armas ou serviços de origem.
Ministério do Exército, 17 de Janeiro de 1961. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).