Portaria n.º 18221 — Manda abonar durante o ano de 1961 às embaixadas e legações de Portugal junto de diversos países várias quantias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda abonar durante o ano de 1961 às embaixadas e legações de Portugal junto de diversos países várias quantias mensais, destinadas a ocorrer a despesas com o material e expediente
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar durante o ano de 1961 às embaixadas e legações de Portugal abaixo designadas, pela verba do n.º 1) do artigo 29.º, capítulo 3.º, do orçamento em vigor, as quantias mensais que se indicam, a fim de poderem ocorrer a despesas com material e expediente:
... Escudos
Embaixadas:
Adis Abeba ... 4000$00
Angora ... 5000$00
Berna ... 7300$00
Bona ... 6000$00
Bruxelas ... 4700$00
Buenos Aires ... 5500$00
Cairo ... 3300$00
Camberra ... 2500$00
Caracas ... 5500$00
Copenhaga ... 3000$00
Dacar ... 2500$00
Estocolmo ... 3200$00
Haia ... 5000$00
Havana ... 4500$00
Karachi ... 12900$00
Léopoldville ... 3300$00
Londres ... 12000$00
Madrid ... 6300$00
México ... 3000$00
Oslo ... 3000$00
Otava ... 5500$00
Paris ... 9300$00
Pretória ... 5500$00
Rabat ... 5000$00
Rio de Janeiro ... 8000$00
Roma ... 6500$00
Santiago do Chile ... 2900$00
Tananarive ... 2500$00
Tóquio ... 4500$00
Vaticano ... 3400$00
Viena ... 5900$00
Washington ... 17100$00
Legações:
Atenas ... 4000$00
Banguecoque ... 3500$00
Colombo ... 3000$00
Dublim ... 3000$00
Jacatra ... 5000$00
Lima ... 2500$00
Manila ... 3000$00
Montevideu ... 3300$00
Tunes ... 1500$00
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 18 de Janeiro de 1961. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias.
(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).