Portaria n.º 18296 — Aprova, para uso de todos os serviços do Estado, os novos modelos de folhas para processamento de ajudas de custo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para uso de todos os serviços do Estado, os novos modelos de folhas para processamento de ajudas de custo, subsídios de viagem, de marcha e de transportes pagos pelos funcionários (C. P. - modelos n.os F 4 e F 4-A), que deverão substituir os modelos aprovados pela Portaria n.º 13216 - Considera os referidos modelos como exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto n.º 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar, para uso em todos os serviços do Estado, os novos modelos de folhas para processamento de ajudas de custo, subsídios de viagem, de marcha e de transportes pagos pelos funcionários (C. P. - modelos n.os F 4 e F 4-A), anexos à presente portaria, e que deverão substituir os modelos aprovados pela Portaria n.º 13216, de 6 de Julho de 1950.
2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos impressos à medida que se forem esgotando os que actualmente se encontram na posse dos serviços.
3.º Considerar os citados impressos como exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa, devendo a sua tiragem ser feita no formato normal 4 A5 (210 mm x 592 mm).
Ministério das Finanças, 4 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/03/05200/02250227.pdf))
Ministério das Finanças, 4 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).