Portaria n.º 18310 — Aprova, para uso em todos os serviços do Estado, os novos modelos de folhas para processamento de rendas de casa (C. P…

Tipo Portaria
Publicação 1961-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova, para uso em todos os serviços do Estado, os novos modelos de folhas para processamento de rendas de casa (C. P. - modelos n.os F 6 e F 6-A), que deverão substituir o modelo aprovado pela Portaria n.º 13243 - Considera os referidos modelos como exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto n.º 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:

1.º Aprovar, para uso em todos os serviços do Estado, os novos modelos de folhas para processamento de rendas de casa (C. P. - modelos n.os F 6 e F 6-A) anexos à presente portaria, e que deverão substituir o modelo aprovado pela Portaria n.º 13243, de 1 de Agosto de 1950.

2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos impressos à medida que se forem esgotando os que actualmente se encontram na posse dos serviços.

3.º Considerar os citados impressos como exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa, devendo a sua tiragem ser feita no formato normal 4 A5 (210 mm x 592 mm).

Ministério das Finanças, 10 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/03/05700/02510253.pdf))

Ministério das Finanças, 10 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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