Portaria n.º 18314 — Inclui nos quadros dos artigos 24.º e 120.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada novas especializações e…

Tipo Portaria
Publicação 1961-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Inclui nos quadros dos artigos 24.º e 120.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada novas especializações e condições de promoção a atribuir às classes criadas pelo Decreto-Lei n.º 43515

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Considerando a necessidade de estabelecer duas novas especializações e de fixar as condições especiais de promoção a atribuir às classes criadas pelo Decreto-Lei n.º 43515, de 24 de Fevereiro de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 24.º e no artigo 239.º do Decreto n.º 30261, de 9 de Janeiro de 1940, com as alterações do Decreto n.º 32997, de 25 de Agosto de 1943, incluir no Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada:

1.º No quadro do artigo 24.º as especializações seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/03/05800/02570258.pdf))

2.º No quadro do artigo 120.º as condições de promoção seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/03/05800/02570258.pdf))

3.º As condições especiais de promoção a exigir para a classe dos mergulhadores são as estabelecidas na Portaria n.º 17170, de 14 de Maio de 1959, para os mergulhadores da extinta classe dos serviços gerais.

4.º São considerados especializados como monitores os sargentos e praças da subclasse de monitores que ingressaram na classe dos fuzileiros.

5.º A especialização de fuzileiro especial pode ser atribuída também a outras classes além da dos fuzileiros.

Ministério da Marinha, 11 de Março de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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