Portaria n.º 18366 — Cria subdelegações da Polícia Internacional e de Defesa do Estado nas cidades da Beira, Quelimane, Tete e Nampula…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria subdelegações da Polícia Internacional e de Defesa do Estado nas cidades da Beira, Quelimane, Tete e Nampula, todas dependentes da delegação da mesma Polícia na província ultramarina de Moçambique
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que, nos termos do § 1.º do artigo 22.º o Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, sejam criadas as subdelegações da Polícia Internacional e de Defesa do Estado nas seguintes cidades: Beira, Quelimane, Tete e Nampula, todas dependentes da delegação da mesma Polícia na província ultramarina de Moçambique, cabendo ao Governo-Geral da província, mediante proposta da referida Polícia, a faculdade de promover a fixação e distribuição de pessoal efectivo e eventual, consoante as necessidades do serviço, em conformidade com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 43076, de 16 de Julho de 1960, e nos termos do § 4.º do artigo 46.º do já citado Decreto-Lei n.º 39749, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 40541, de 27 de Fevereiro de 1956.
Ministério do Ultramar, 29 de Março de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).