Portaria n.º 18375 — Regula a distribuição da importância atribuída ao Ministério do Exército, em conta da verba inscrita no Orçamento Geral…

Tipo Portaria
Publicação 1961-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a distribuição da importância atribuída ao Ministério do Exército, em conta da verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1961, destinada a constituir receita ordinária dos orçamentos privativos das forças terrestres ultramarinas para o mesmo ano

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, no uso da faculdade que lhe é atribuída pelo n.º 3 da base XI da Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956, o seguinte:

1.º É atribuída ao Ministério do Exército, em conta da verba de 950000000$00 inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1961 sobre a rubrica «Encargos Gerais da Nação - Despesa extraordinária», capítulo 11.º «Defesa Nacional», artigo 297.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», a importância de 184109693$10 para, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1.º da artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, constituir receita ordinária dos orçamentos privativos das forças terrestres ultramarinas para 1961.

2.º Aquela importância distribui-se pelos referidos orçamentos do modo seguinte:

Cabo Verde ... 5885000$00

Guiné ... 16619000$00

S. Tomé e Príncipe ... 2097000$00

Angola ... 80654000$00

Moçambique ... 24342574$10

Índia ... 17357000$00

Macau ... 16570719$00

Timor ... 20584400$00

... 184109693$10

3.º As verbas indicadas no n.º 2.º deverão ser incluídas na respectiva rubrica de receita de cada um dos orçamentos, ficando integrada na receita global para fazer face ao total desenvolvimento orçamental da despesa.

Deste modo, as contas relativas à execução dos orçamentos privativos das forças terrestres ultramarinas deverão corresponder indistintamente a toda a receita a eles consignada.

4.º A justificação de despesa do quantitativo atribuído ao Ministério do Exército será por este efectuada mediante as guias de transferência dos serviços de Fazenda do Ministério do Ultramar para os respectivos comandos militares.

Presidência do Conselho, 1 de Abril de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).