Portaria n.º 18461 — Determina que as 2.as varas dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcionem, respectivamente, na sede…

Tipo Portaria
Publicação 1961-05-04
Última atualização 1976-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1976-06-23, Portaria n.º 378/76 — Altera as áreas jurisdicionais de diversas varas dos tribunais do t…

Determina que as 2.as varas dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcionem, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada e fixa a área jurisdicional de cada uma das referidas varas

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A preocupação de fazer aproximar, dentro do possível, a justiça do trabalho dos povos a quem se destina, está na base da nova redacção que ao § único do artigo 3.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43357, de 24 de Novembro de 1960.

Na verdade, por esse preceito confiou-se ao Ministro das Corporações e Previdência Social a faculdade de determinar, sempre que ponderosas razões o justifiquem e uma vez que o tribunal seja constituído por mais de uma vara, que uma destas funcione em localidade, sede de comarca, diferente daquela em que o tribunal está situado, fixando-lhe a respectiva área de jurisdição.

No prosseguimento da orientação já a este respeito seguida em relação a outros distritos, tomam-se agora providências idênticas quanto aos de Coimbra, Leiria e Setúbal, onde as circunstâncias igualmente o impõem.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do § único do artigo 3.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei n.º 43357, de 24 de Novembro de 1960:

1.º Que a 2.ª vara dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcione, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada.

2.º Que a área jurisdicional de cada uma das varas referidas no número anterior abranja os seguintes concelhos:

a)

A situada na sede da comarca da Figueira da Foz, os concelhos de Mira, Montemor-o-Velho e Soure;

b)

A situada na sede da comarca das Caldas da Rainha, os concelhos do Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche;

c)

A situada na sede da comarca de Almada, os concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 4 de Maio de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

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