Portaria n.º 18470 — Designa as importâncias que os conselhos administrativos de diversas unidades e estabelecimentos da Força Aérea ficam…

Tipo Portaria
Publicação 1961-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 9

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Designa as importâncias que os conselhos administrativos de diversas unidades e estabelecimentos da Força Aérea ficam autorizados a sacar em conta do capítulo 7.º do orçamento de encargos gerais da Nação

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que, nos termos do § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958, os conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos da Força Aérea a seguir indicados sejam autorizados a sacar em conta do capítulo 7.º do orçamento ordinário dos encargos gerais da Nação em vigor as importâncias que lhes vão designadas:

Artigo 149.º, n.º 3), alínea a):

Base aérea n.º 2 ... 4550$00

Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 23815$50

Artigo 149.º, n.º 4), alínea c):

Base aérea n.º 4 ... 75$60

Base aérea n.º 5 ... 134$40

Artigo 152.º, n.º 1), alínea a):

Comando da 1.ª região aérea ... 50000$00

Base aérea n.º 5 ... 15000$00

Artigo 152.º, n.º 3), alínea c):

Base aérea n.º 6 ... 7400$00

Artigo 154.º, n.º 2): — Base aérea n.º 2 ... 16272$00

Artigo 155.º, n.º 3): — Base aérea n.º 1 ... 193$90

Base aérea n.º 2 ... 377$50

Base aérea n.º 4 ... 3471$10

Base aérea n.º 7 ... 1357$30

Artigo 156.º, n.º 1): — Comando da zona aérea dos Açores ... 859088$40

Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 93000$00

Artigo 157.º, n.º 2): — Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 7803$00

Artigo 158.º, n.º 3), — Base aérea n.º 5 ... 6170$00

As importâncias de 859088$40 e 93000$00 que, do artigo 156.º, n.º 1), ficam atribuídas, respectivamente, ao comando da zona aérea dos Açores e ao grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 deverão ser utilizadas em regime de duodécimos.

Presidência do Conselho, 11 de Maio de 1961. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Kaulza Oliveira de Arriaga, Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

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