Portaria n.º 18491 — Substitui, no respeitante ao comando da 2.ª região aérea, o quadro do pessoal referido no mapa X anexo à Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1961-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Substitui, no respeitante ao comando da 2.ª região aérea, o quadro do pessoal referido no mapa X anexo à Portaria n.º 18028

Histórico de alterações JSON API

Tendo a experiência demonstrado a necessidade de reajustar os quadros de pessoal do comando da 2.ª região aérea e considerando o disposto nos artigos 65.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, que se observe o seguinte:

O quadro do pessoal referido no mapa X anexo à Portaria n.º 18028, de 31 de Outubro de 1960,é substituído, no respeitante ao comando da 2.ª região aérea, pelo quadro constante do mapa anexo à presente portaria.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 29 de Maio de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Comando da 2.ª Região Aérea

A) Oficiais e oficiais milicianos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/05/12500/06500650.pdf))

B) Sargentos e sargentos milicianos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/05/12500/06500650.pdf))

C) Pessoal civil contratado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/05/12500/06500650.pdf))

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 29 de Maio de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).