Portaria n.º 18642 — Estabelece as condições de admissão de segundos-grumetes aos cursos de 1.º grau das classes de radiotelegrafistas e de…

Tipo Portaria
Publicação 1961-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições de admissão de segundos-grumetes aos cursos de 1.º grau das classes de radiotelegrafistas e de electricistas

Histórico de alterações JSON API

Atendendo à necessidade de acelerar a habilitação de praças com os cursos de 1.º grau das classe de radiotelegrafistas e de electricistas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 239.º do Decreto n.º 30261, de 9 de Janeiro de 1940, o seguinte:

1.º Aos cursos de 1.º grau das classes de radiotelegrafistas e de electricistas podem ser admitidos segundos-grumetes habilitados com a respectiva instrução técnica elementar, sem a limitação do tempo de serviço prestado imposta pelo § 1.º do artigo 93.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada.

2.º A designação de segundos-grumetes para a frequência dos cursos de 1.º grau recairá nos que tenham melhor valorização final na instrução técnica elementar, independentemente da incorporação a que pertençam, classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, sem faltas de carácter grave e que, de um modo geral, hajam revelado boas qualidades militares e profissionais, com vista ao seu aproveitamente na preparação de graduados.

3.º Aos segundos-grumetes admitidos à frequência dos cursos de 1.º grau indicados no n.º 1.º é dispensado o tempo de embarque, que constitui uma das condições especiais de promoção a primeiro-grumete.

Ministério da Marinha, 7 de Agosto de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).