Portaria n.º 18667 — Introduz alterações no sistema tarifário da The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações no sistema tarifário da The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd.
É conveniente permitir dentro de curto prazo o acesso dos assinantes das cidades de Lisboa e Porto ao serviço telefónico interurbano automático. Isto implica a supressão das taxas degressivas que a Companhia dos Telefones vem aplicando às chamadas locais e unidades de contagem regionais dos assinantes daquelas cidades, uma vez que as unidades de contagem das chamadas interurbanas automáticas têm de ser cumulativamente registadas com aquelas e não podem sofrer qualquer redução.
Por outro lado, considera-se conveniente fazer figurar no sistema tarifário da Companhia as taxas de todos os serviços que a mesma está autorizada a executar.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que, de acordo com o artigo 5.º do contrato de concessão da The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., sejam introduzidas no sistema tarifário desta Companhia as seguintes alterações:
III) Serviços subsidiários
Número das taxas ... Taxas
280 Serviço da hora ... $50
281 Serviço de despertar ... $50
282 Serviço informativo ... $50
IV) Conversações locais e unidades de marcação das conversações regionais
Número das taxas ... Taxas
301 Por cada conversão local e unidade de marcação das conversações regionais ... $50
302 a 305 ... Suprimidas.
Nota I. - As taxas aplicáveis às conversações regionais (n.os 310 a 317) fixara-se em múltiplos (unidades de marcação) da taxa da conversação local:
Taxas de conversações regionais ... Unidades de marcação
$50 ... 1
1$00 ... 2
1$50 ... 3
2$00 ... 4
2$50 ... 5
Nota II. - As conversações regionais originadas em redes automáticas e que determinem a utilização do sistema de contagem por tempo e zona serão marcadas, cumulativamente com as conversações locais, pelo contador afecto ao posto peticionário, de acordo com o múltiplo (número de unidades de marcação) correspondente às taxas estabelecidas. As conversações regionais originadas em redes manuais agrupam-se com as conversações locais da mesma forma.
Ministério das Comunicações, 14 de Agosto de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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