Portaria n.º 18671 — Fixa a lotação normal para o navio hidrográfico Salvador Correia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a lotação normal para o navio hidrográfico Salvador Correia
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, fixar para o navio hidrográfico Salvador Correia a seguinte lotação normal:
Oficiais
Capitão-tenente ... 1
Primeiro-tenente ... 1
Segundo-tenente do serviço geral (cond.) ... 1
... 3
Sargentos e praças
Artilheiros:
Primeiro-sargento ... 1
Cabo ... 1
Marinheiros ... (ver nota a) 4
... 6
Artífices condutores de máquinas:
Primeiro-sargento ... 1
Segundo-sargento ... 1
... 2
Fogueiros-motoristas:
Cabo ... 1
Marinheiros ... 6
Primeiros-grumetes ... 3
... 10
Radiotelegrafista:
Cabo ... 1
... 1
Electricistas:
Marinheiros ... 2
... 2
Manobra:
Primeiro-sargento ... 1
Marinheiros ... 4
Primeiros-grumetes ... 2
... 7
Sinaleiro:
Marinheiro ... 1
... 1
Enfermeiro:
Primeiro-sargento ... 1
... 1
Taifa:
Primeiro-despenseiro ... 1
Segundo-cozinheiro ... (ver nota b) 1
Primeiro-criado ... 1
Padeiro ... 1
... 4
... 37
(nota a) Devem compreender na totalidade três apontadores.
(nota b) Quando em comissão no ultramar, a lotação é aumentada com um segundo-cozinheiro.
Observações
O facto de determinadas funções serem desempenhadas por militares do posto inferior ao indicado não impede que a lotação se considere preenchida.
O pessoal que constitui a lotação será da escolha do comandante, condicionada às possibilidades da Superintendência dos Serviços da Armada e do Corpo de Marinheiros da Armada.
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 16 de Agosto de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
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