Portaria n.º 18750 — Fixa o montante dos subsídios a conceder no ano de 1962 às escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o montante dos subsídios a conceder no ano de 1962 às escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, de pára-quedismo, de aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com ou sem motor, ou de pára-quedismo
Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 11.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que o montante dos subsídios a conceder, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961, seja no ano de 1962 o seguidamente indicado:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/09/22600/12421242.pdf))
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 28 de Setembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicado no Boletim Oficial das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Estado da Índia e Timor. - A. Moreira.
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