Portaria n.º 18800 — Altera os quadros de professores efectivos de vários liceus
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os quadros de professores efectivos de vários liceus
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 43428, de 24 de Dezembro de 1960, se observe o seguinte:
1.º Sejam abatidos aos quadros de professores efectivos dos seguintes liceus os lugares que vão indicados:
Liceu Pedro Nunes, em Lisboa: um do 2.º grupo e um do 8.º grupo.
Liceu D. Manuel II, no Porto: um do 9.º grupo.
2.º Sejam aumentados aos quadros de professores efectivos dos seguintes liceus os lugares que vão indicados:
Liceu D. João de Castro, em Lisboa: um do 2.º grupo.
Liceu Passos Manuel, em Lisboa: um do 8.º grupo.
Liceu Alexandre Herculano, no Porto: um do 9.º grupo.
Ministério da Educação Nacional, 6 de Novembro de 1961. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).