Decreto n.º 43466 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 37584, que promulga a reforma dos estudos do Instituto Superior de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 37584, que promulga a reforma dos estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto n.º 37584, de 17 de Outubro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Só podem inscrever-se em disciplinas de um ano os alunos a quem não falte aprovação em mais de uma do ano anterior.
§ único. Não são, porém, consentidas as inscrições que não respeitem a seguinte tabela de precedências:
A inscrição em ... Depende de aprovação em
Análise Matemática ... Matemáticas Gerais.
Economia II ... Economia I.
Estatística ... Análise Matemática.
Finanças II ... Finanças I.
Economia III ... Economia II.
Finanças III ... Finanças II.
Contabilidade Aplicada ... Teoria da Contabilidade.
Cálculo Actuarial II ... Cálculo Actuarial I.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.
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