Decreto n.º 43525 — Regula o arrendamento dos prédios urbanos do ultramar, sem prejuízo das disposições do Código Civil, quer gerais, quer…

Tipo Decreto
Publicação 1961-03-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 113

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o arrendamento dos prédios urbanos do ultramar, sem prejuízo das disposições do Código Civil, quer gerais, quer próprias do contrato de locação, que o não contrariem - Revoga a legislação vigente no ultramar que incida sobre matéria regulada no presente decreto e que não deva considerar-se ressalvada por qualquer ou pelo conjunto das suas disposições

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Art. 63.º Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, o subarrendamento só pode estabelecer-se vàlidamente pela forma designada neste diploma para a constituição do respectivo contrato de arrendamento.
Art. 64.º - 1. A sublocação só produz efeito em relação ao senhorio, se lhe for comunicada por escrito ou notificado pelo arrendatário, no prazo de quinze dias.
2.

Na falta desta comunicação ou notificação, fará as suas vezes a que o subarrendatário fizer ao senhorio nas mesmas condições e prazo.

3.

A cláusula permissiva do subarrendamento não dispensa a comunicação ou notificação.

4.

É dispensada a comunicação ou notificação quando se trate de sublocação especialmente consentida pelo senhorio a favor de determinada pessoa e que se faça, o mais tardar, 90 dias depois de autorizada ou quando o senhorio reconhecer o subarrendatário como tal.

Art. 66.º Se tanto o arrendatário como o subarrendatário estiverem em mora quanto às respectivas dívidas de renda, o senhorio pode exigir do sublocatário o que este dever até ao montante do seu próprio crédito.
Art. 67.º Em todos os casos de sublocação total o senhorio tem a faculdade de, mediante notificação judicial, se substituir ao arrendatário, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o sublocatário a arrendatário directo. Para se tornar efectiva a substituição no fim do prazo do arrendamento a notificação deve ser feita ao arrendatário e sublocatário nos prazos do artigo 970.º do Código de Processo.
Art. 68.º - 1. A sublocação caduca com a extinção, por qualquer forma, do arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe for imputável.
2.

A sublocação não caduca pelo distrate do arrendamento, nem pela confusão das qualidades de senhorio e de inquilino, sucedendo em tais casos o subarrendatário nos direitos e obrigações do arrendatário.

Art. 69.º Se o senhorio receber alguma renda do sublocatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o subarrendatário havido como arrendatário directo.
Art. 70.º O arrendatário não pode cobrar do subarrendatário renda superior à devida pelo contrato de arrendamento, acrescida de 20 por cento na sublocação total e 10 por cento na parcial.
Art. 71.º A sublocação ilícita ou ineficaz ou nula por falta de forma pode sempre provar-se por qualquer meio admitido em direito; nem o senhorio terá de demonstrar o prazo do subarrendamento ou o quantitativo da renda paga pelo subarrendatário, salvo, quanto a este último elemento, no caso de rescisão do contrato por violação do artigo anterior.

CAPÍTULO III — Disposições especiais

SECÇÃO I — Arrendamentos para habitação

Art. 72.º - 1. Podem residir na casa arrendada, além do arrendatário:
a)

Todos os que vivam com ele em economia comum;

b)

Um máximo de três hóspedes.

2.

Dizem-se hóspedes os indivíduos a quem o inquilino proporciona habitação e presta habitualmente serviços relacionados com esta, ou fornece a alimentação normal, mediante retribuição.

3.

Consideram-se como vivendo com o inquilino em economia comum, ainda que o façam retributivamente, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

No Estado da Índia, fica também abrangida no conceito de economia comum a sociedade familiar hindu.

4.

Em Macau, o disposto neste artigo entende-se com ressalva das estipulações em contrário que não respeitem ao cônjuge do inquilino, nem a seus pais, nem a seus filhos solteiros.

Os parentes do arrendatário não designados no período anterior só se reputarão supletivamente como vivendo com ele em economia comum quando se prove que o fazem a título inteiramente gratuito.

Art. 73.º - 1. No uso residencial da casa arrendada inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2.

Para os efeitos deste artigo, diz-se indústria doméstica a que é explorada na sua residência pelo arrendatário ou por qualquer dos seus familiares e não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

Art. 74.º Quando, ao arrendar-se casa para habitação, se aluga também a respectiva mobília ao mesmo locador, considera-se arrendamento todo o contrato, e renda todo o preço locativo. Mas, para os efeitos do artigo 103.º, discriminar-se-á o dito preço relativamente à locação do prédio e à da mobília.
Art. 75.º - 1. Requerida a separação de pessoas e bens ou o divórcio, podem marido e mulher acordar em que a posição jurídica do arrendatário fique pertencendo ao cônjuge que a não tinha. Na falta de acordo, o juiz, a requerimento de qualquer dos interessados, decidirá a questão na sentença, tendo em conta a situação patrimonial de um ou de outro, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa do arrendatário na separação ou divórcio e o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento.
2.

O acordo ou a decisão podem também ter lugar na oportunidade e pela forma dos artigos 1452.º e seguintes do Código de Processo, na parte aplicável.

3.

A transmissão do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por acordo ou decisão judicial, só produzirá efeitos em relação ao senhorio se for requerida a sua notificação dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida, consoante o caso, na acção de separação ou divórcio ou no processo de jurisdição voluntária.

Art. 76.º - 1. O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, se lhe sobreviver cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto, ou descendente ou ascendente que com ele vivesse pelo menos há um ano; mas o sucessor pode renunciar à transmissão, nos termos do artigo 79.º
2.

A transmissão da posição jurídica do inquilino, estabelecida no parágrafo anterior, defere-se pela ordem seguinte:

a)

Ao cônjuge sobrevivo;

b)

Aos descendentes, preferindo os mais próximos;

c)

Aos ascendentes, preferindo os mais próximos.

3.

A transmissão a favor dos descendentes ou ascendentes do primitivo arrendatário também se verifica por morte do cônjuge deste, quando, nos termos do presente artigo ou do anterior, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento. Esta segunda transmissão só pode dar-se em favor de pessoas que vivessem com o primitivo arrendatário ou com o seu cônjuge, pelo menos há um ano, à data da morte de um ou outro.

4.

Quando o arrendatário não residir no prédio, mas nele viverem o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes, o arrendamento transmite-se, por morte daquele, nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.

Art. 77.º - 1. O senhorio pode dar por findo o arrendamento no termo do prazo, originário ou prorrogado, se, ao tempo em que faz valer o despedimento, o inquilino não tem na casa arrendada residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia, ou se ao dito tempo a conserva desabitada há mais de um ano, consecutivamente.
2.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

1.º No caso de doença do inquilino, ou de ausência deste fora da província por motivo de férias, licença graciosa ou da Junta de Saúde, ou cumprimento de serviço público, civil ou militar, por tempo não superior a dois anos;

2.º Se permanecerem na casa as pessoas ou algumas das pessoas que constituem o agregado familiar do inquilino.

Art. 78.º Nos arrendamentos para habitação são de direito nulas, salvo se forem explícita ou implìcitamente permitidas por este decreto, as estipulações que inutilizem os benefícios que nele se concedam aos arrendatários ou subarrendatários, ou que exprimam renúncia a esses direitos.

SECÇÃO II — Arrendamentos para comércio ou indústria

Art. 79.º - 1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário; a sua posição jurídica transmite-se aos seus herdeiros, se estes não comunicarem ao senhorio, no prazo de 30 dias, que renunciam a ela.
2.

Produz o mesmo efeito que a renúncia a restituição do uso do prédio, no mesmo prazo, por parte dos herdeiros.

Art. 80.º - 1. Poderá o senhorio, ao fim de cada período de cinco anos que durar o arrendamento, aumentar a renda. O quantitativo do aumento será fixado por acordo das partes, ou, na falta dele, por avaliação, nos termos do artigo 107.º
2.

É facultado ao arrendatário que não aceite o aumento despedir-se no termo desse período, mas sem direito a qualquer compensação ou prorrogação concedida por este decreto.

3.

O aumento deve ser notificado até três meses antes do termo do dito período e a não aceitação dele até 30 dias depois daquela primeira notificação.

4.

Se o arrendatário, oportunamente notificado do aumento, nem se despedir na forma dos parágrafos anteriores, nem pagar a nova renda, terá o senhorio direito à rescisão do contrato, nos termos da alínea a) do artigo 46.º

5.

O aumento, quando fixado por acordo das partes, será por elas consignado nos títulos em seu poder, os quais serão, em seguida, apresentados, no prazo marcado para o título inicial, na repartição de Fazenda do respectivo concelho, que, depois de averbado o aumento no triplicado do título ou na cópia notarial em seu poder, os devolverá ao apresentante, com a nota respectiva.

Art. 81.º - 1. Quando o arrendamento deva e possa legalmente cessar por motivo de caducidade ou, no seu termo, por despedimento do senhorio, terá o arrendatário direito a uma compensação em dinheiro, se por facto seu, em virtude de clientela por ele alcançada, o prédio arrendado se encontrar em circunstâncias de valer maior renda do que valia ao tempo do arrendamento, ainda que não volte a ser arrendado.
2.

A importância da compensação será fixada, pedindo-a o arrendatário, pelo prudente arbítrio do juiz, conforme as circunstâncias, mas não excederá cinco vezes a renda anual.

Na hipótese prevenida no parágrafo 4 do artigo 53.º haverá ainda lugar ao pagamento da indemnização suplementar ali referida.

3.

Esta compensação constitui crédito privilegiado sobre o imóvel a que respeita, com classificação em quarto lugar na ordem de graduação do artigo 887.º do Código Civil.

Art. 82.º - 1. Quando o arrendamento houver durado um ano ou mais e tiver de cessar pelos motivos referidos no artigo anterior, o arrendatário, se formular tal pedido, terá o direito de não desocupar o prédio senão um ano depois de findo o prazo do contrato ou da prorrogação.
2.

Se o arrendamento tiver durado dez anos ou mais, a desocupação será diferida, nas mesmas condições do parágrafo anterior, por dois anos.

3.

Para os efeitos deste artigo, por termo do arrendamento ou da prorrogação entende-se o relativo ao período contratual em decurso à data da efectuação do aviso de despedimento ou, no caso do parágrafo 3 do artigo 89.º, à data do requerimento para notificação ou da propositura da acção de despejo.

4.

Nos casos de desocupação diferida nos termos deste artigo, o arrendamento fica para todos os efeitos prorrogado pelo prazo concedido, ainda que fosse menor o prazo do arrendamento inicial.

Art. 83.º Quando o senhorio se proponha algum dos desígnios previstos na alínea b) do artigo 53.º, não haverá lugar ao benefício concedido no artigo 82.º e só haverá direito à compensação do artigo 81.º no caso de se destinar o prédio, ampliado ou novo, exclusivamente a ocupação do senhorio.
Art. 84.º - 1. Na venda ou dação do prédio em pagamento, os arrendatários que ali exerçam o comércio ou indústria há mais de um ano têm direito de preferência, graduado no último lugar, sucessivamente e por ordem decrescente das rendas.
2.

É extensivo às preferências prescritas neste artigo, na parte aplicável, o disposto no artigo 2309.º, §§ 4.º e 5.º, do Código Civil.

Art. 85.º - 1. Qualquer transmissão por acto inter vivos da posição jurídica do arrendatário, sem autorização do senhorio, só é permitida em caso de traspasse.
2.

Entende-se que não há traspasse:

a)

Quando, transmitido o gozo do prédio pelo arrendatário, passar a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria, ou, em geral, lhe for dado novo destino;

b)

Quando a dita transmissão não for acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que caracterizam o estabelecimento.

3.

Em caso de traspasse, o senhorio tem direito de opção ou preferência.

4.

O traspasse só pode constituir-se vàlidamente por escritura pública.

SECÇÃO III — Arrendamentos para o exercício de profissão liberal

Art. 86.º São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 80.º, 82.º e 84.º
Art. 87.º - 1. Pode transmitir-se a posição jurídica do arrendatário por acto inter vivos, sem autorização do senhorio, desde que no prédio arrendado continue a exercer-se a mesma profissão.
2.

À forma externa desta transmissão é aplicável o que no artigo 63.º ficou disposto para a da sublocação.

CAPÍTULO IV — Disposições processuais

SECÇÃO I — Despejo

Art. 88.º - 1. O despejo, a decretar ou a efectivar nos termos da lei de processo, é o meio judicial, próprio do senhorio contra o arrendatário ou o seu sucessor, para fazer cessar toda a ocupação de um prédio originada em arrendamento invocável em juízo, quer no seu termo, quando for caso disso, quer, antes desse termo, por motivo de revogação, rescisão ou caducidade do contrato.
2.

Na acção de despejo podem cumular-se com este pedido os de rendas e de indemnização por perdas e danos, bem como podem pedir-se reconvencionalmente as indemnizações ou compensações concedidas por lei ao arrendatário, salvo as referidas no parágrafo 2 do artigo 55.º e no parágrafo 2 do artigo 56.º

Art. 89.º - 1. O despejo no termo do arrendamento ou da sua prorrogação pode requerer-se prèviamente, desde que o inquilino seja avisado do despedimento pela forma e com a antecipação prevista no Código de Processo ou no presente diploma.
2.

Verificando-se na acção de despejo que o aviso foi requerido com a antecedência devida, mas efectuado sem ela, o pedido considera-se formulado para o termo do período seguinte de prorrogação, relativamente ao qual se dê aquela antecedência.

3.

Na hipótese do parágrafo anterior, se o aviso for requerido em tempo razoável, consoante a boa fé e as circunstancias, para ser efectuado com a antecipação necessária e não o foi por facto não imputável ao requerente, considera-se o dito aviso efectuado com essa antecipação.

4.

Ficarão a cargo do senhorio as custas e os honorários, a fixar pelo juiz, do advogado do arrendatário que não tenha recusado o despedimento ou contestado a acção por outro fundamento além da alegação, reconhecida em juízo como justa, da falta de antecipação legal na efectuação do aviso, salvo se tiver havido culpa do réu nessa falta.

5.

Se a recusa do despedimento ou a contestação da acção tiverem por único fundamento o direito, havido em juízo por procedente, à compensação ou à desocupação diferida permitidas por este diploma, as custas da acção serão pagas a meias por autor e réu.

6.

Nos restantes casos de recusa do despedimento ou de contestação, com procedência total da acção de despejo no termo do arrendamento ou da prorrogação, serão da responsabilidade do arrendatário, além das custas, os honorários do advogado do senhorio que tiverem sido estipulados ou forem fixados pelo juiz.

Art. 90.º - 1. Em todos os casos de caducidade do arrendamento, o despejo só pode tornar-se efectivo passados 90 dias sobre o facto que a determinou.
2.

Nos casos em que a caducidade deve ocorrer em data certa o aviso pode fazer-se e a acção propor-se antes dessa data.

3.

Nos outros casos, nem o aviso pode fazer-se nem a acção intentar-se antes de verificada a caducidade.

4.

É aplicável às acções de despejo por motivo de caducidade o disposto no parágrafo 6 do artigo anterior.

5.

O recebimento de rendas, após a caducidade do contrato, por quem ficar com o gozo do prédio não prejudica o direito ao despejo.

Fica salvo o disposto no artigo 57.º

Art. 91.º Nos casos de revogação do contrato ou quando o senhorio tiver direito à sua rescisão pode ele requerer o despejo imediato.
Art. 92.º Há ainda lugar ao despejo, a título especial, nos casos em que a ocupação residencial derive da prestação de serviços pessoais pelo ocupante ao senhorio ou dono do prédio, logo que esses serviços deixem de ser prestados.
Art. 93.º - 1. Quando se decrete o despejo, qualquer que seja o seu fundamento, de prédios ocupados por alguma das entidades referidas no artigo 7.º ou ainda por pessoas morais que se proponham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, o juiz fixará na sentença um prazo razoável, não excedente a seis meses, para a desocupação do prédio.
2.

O disposto no parágrafo anterior é aplicável ao despejo decretado nos casos do artigo 92.º, considerando-se de três meses o prazo máximo a que se refere o dito parágrafo.

Art. 94.º - 1. As decisões proferidas nas acções de despejo admitem sempre recurso para a Relação. Das decisões deste tribunal haverá ou não recurso, conforme as regras gerais.
2.

O disposto no parágrafo anterior é aplicável a quaisquer outras acções em que se discuta a subsistência de um contrato de arrendamento.

3.

Em Macau, nas acções a que se refere a autorização legislativa constante do artigo 109.º, só haverá recurso da decisão que decreta o despejo e apenas quando o valor da renda mensal seja superior a 1000$00 ou equivalente.

SECÇÃO II — Depósito de rendas

Art. 95.º - 1. Nos casos do artigo 759.º do Código Civil pode o arrendatário exonerar-se da sua obrigação depositando a prestação de renda devida e as posteriores, nos termos da lei de processo.
2.

Se o pagamento da renda houvesse de ser feito no domicílio, geral ou particular, do arrendatário ou do seu procurador, presume-se que o senhorio não veio nem mandou recebê-la na data do vencimento.

Art. 96.º O arrendatário pode também exonerar-se, no caso de mora sua não excedente a oito dias e que queira fazer cessar na conformidade do parágrafo 1 do artigo 41.º, depositando nesse mesmo prazo a renda em dívida que o senhorio não tenha querido receber.
Art. 97.º Se a sua mora exceder oito dias, o arrendatário pode ainda livrar-se depositando, além da renda em falta, a indemnização a que se refere o parágrafo 1 do artigo 41.º, contanto que o faça até ao momento indicado no artigo 47.º
Art. 98.º - 1. O depósito só é liberatório, em qualquer dos casos de mora do arrendatário, se este requerer a sua notificação ao senhorio no prazo de cinco dias.
2.

Produz os mesmos efeitos que a notificação a junção do duplicado da guia de depósito com a contestação da acção de despejo.

Art. 99.º - 1. Em ambos os casos de mora o arrendatário, se este depositar a renda, singela ou tríplice, conforme o caso, e requerer a notificação prescrita no parágrafo 1 do artigo anterior, presume-se que ofereceu primeiro o seu pagamento ao senhorio, pondo fim à mora, e que este o recusou.
2.

O depósito e a notificação, porém, não dispensam o inquilino de, sob pena de subsistir a mora, oferecer ao senhorio as rendas simples seguintes, que só em face de recusa deste serão depositadas; em tal caso aplicar-se-á aos depósitos posteriores o disposto no segundo período do artigo 997.º do Código de Processo.

3.

Enquanto subsistir a mora do arrendatário, o senhorio tanto pode recusar as rendas seguintes, que também se considerarão em falta, como aceitá-las, sem prejuízo de nenhum dos seus direitos.

Art. 100.º A oferta do triplo da renda não implica confissão de mora; mas o depósito nesse triplo envolve o reconhecimento, por parte do arrendatário, de que o atraso no pagamento da renda lhe é imputável, excepto se o tiver feito a título condicional. Neste último caso, o senhorio levantará o depósito total ou só o da renda simples, conforme o fundamento da acção seja ou não julgado procedente.
Art. 101.º - 1. Nas acções de despejo por falta de pagamento da renda, se o fundamento proceder, mas o arrendamento subsistir por virtude do depósito em triplo, caberá ao réu pagar não só as custas e os honorários, a fixar pelo juiz, do mandatário judicial do autor, como ainda as despesas do levantamento do depósito; e, se não satisfizer qualquer destes encargos, passar-se-á mandado de despejo.
2.

O disposto no parágrafo anterior é aplicável ao caso do depósito em singelo, se a acção de despejo tiver sido proposta antes de oferecida ou depositada a renda.

CAPÍTULO V — Disposições fiscais

Art. 102.º - 1. Quando o arrendamento for reduzido a escrito particular, deve o senhorio apresentar na respectiva repartição ou delegação de Fazenda os três exemplares referidos no § 3.º do artigo 5.º do Decreto n.º 30117, de 8 de Dezembro de 1939, dentro dos dez dias posteriores à data da celebração do contrato, apondo o selo no triplicado.
2.

Quando o arrendamento for reduzido a escritura pública, o imposto do selo será pago pela forma prescrita na respectiva lei e o notário enviará à Fazenda cópia do contrato, em papel comum, até no dia 10 do mês seguinte ao da sua celebração.

Art. 103.º A importância da renda anual servirá de base, nas repartições ou delegações de Fazenda, à fixação do rendimento ilíquido do prédio para o efeito da liquidação, lançamento e cobrança da contribuição predial, salvo se for inferior ao rendimento inscrito na matriz.

CAPÍTULO VI — Disposições penais

Art. 104.º A inobservância do preceituado no artigo 102.º será punida nos termos actualmente vigentes.
Art. 105.º Constitui crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva:
a)

A recusa do recibo da renda paga;

b)

O facto de o senhorio ou o arrendatário sublocador de casa destinada a habitação receber do seu inquilino, a título de cedência de chave ou qualquer outro, recompensa ou remuneração que não seja a renda;

c)

O facto de o arrendatário receber qualquer quantia, que não constitua indemnização ou compensação legal, pela extinção do arrendamento ou pela cessão do local em caso que não seja o de traspasse;

d)

A infracção, por parte do arrendatário sublocador, ao disposto no artigo 70.º

CAPÍTULO VII — Disposições avulsas e transitórias

Art. 106.º - 1. Nos arrendamentos de pretérito, decorridos que sejam cinco anos sobre o início do contrato, pode o senhorio requerer avaliação fiscal, destinada a corrigir o rendimento ilíquido, seja este superior ou inferior à renda actual.
2.

Feita a avaliação, pode o senhorio aumentar a renda de harmonia com o rendimento apurado, quando superior àquela. Mas a nova renda nunca poderá exceder o dobro da actual; e o aumento, dentro desse limite, só poderá ser exigido até 20 por cento, por cada ano ulterior.

3.

O aumento exigível nos termos do parágrafo anterior é devido a partir do mês seguinte àquele em que for comunicado ao arrendatário, nesses termos se considerando alterado o contrato para todos os efeitos.

4.

É, porém, lícito ao inquilino, que não aceite a alteração, rescindir o contrato, contanto que o faça até quinze dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda; em tal caso, pagará pelo dito mês apenas a renda antiga.

5.

A nova renda será averbada pela Fazenda nos títulos do contrato em poder das partes, observando-se, para tanto, o disposto no parágrafo 5 do artigo 80.º, na parte aplicável.

Art. 107.º No prazo de três meses, os governadores das províncias ultramarinas sob proposta dos serviços de Fazenda e ouvido o consultor jurídico da província, regulamentarão as avaliações previstas neste decreto e o respectivo recurso, observando-se, na parte exequível, o disposto no Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, e no Decreto n.º 37784, de 14 de Março de 1950, que modificou aquele diploma, com as seguintes alterações:
a)

Servirá de presidente da comissão concelhia de avaliação o respectivo secretário ou delegado de Fazenda, sendo os dois restantes louvados nomeados um pelo senhorio e outro pelo inquilino;

b)

Funcionará como instância de recurso, em cada distrito, o conservador do registo predial da comarca sede do distrito e, na sua falta ou impedimento, o intendente-secretário do governo distrital ou quem suas vezes fizer;

c)

A avaliação, em grau de recurso, será efectuada por três louvados nomeados um pelo juiz da comarca sede do distrito, o segundo pelo director distrital de Fazenda e o terceiro escolhido por acordo das partes e, na falta dele, pelo referido juiz;

d)

Os louvados nomeados pelo juiz ou pelo director distrital deverão ser engenheiros e, na sua falta, agentes técnicos de engenharia ou pessoas de reconhecida idoneidade.

Art. 108.º - 1. No Estado da Índia e nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor mantém-se provisòriamente em vigor a legislação local pertinente à limitação, correcção ou fixação obrigatória das rendas, e mais providências correlativas, ficando os respectivos governadores autorizados a suprimi-la logo que cessem as condições económicas e sociais que a necessitaram.
2.

Fica, porém, estatuído, enquanto subsistir aquela legislação:

a)

Deverão entender-se por obras de grande beneficiação aquelas que, não se integrando nas categorias legais de reconstrução ou de grandes reparações, nem sendo destinadas à conservação do edifício, proporcionem maior comodidade aos inquilinos e sejam de custo importante em comparação com o valor do dito edifício; e por obras de pequena reparação, aquelas que tenham por fim evitar a deterioração do edifício e mantê-lo em perfeito estado de utilização;

b)

O § único do artigo 6.º do Diploma Legislativo do Estado da Índia n.º 1409, de 14 de Fevereiro de 1952, e o § único do artigo 4.º do Diploma Legislativo de Cabo Verde n.º 1142, de 23 de Janeiro de 1954, passam a ter a redacção seguinte:

A renda fixada na avaliação por virtude de grandes reparações, reconstrução ou grandes beneficiações não excederá a anterior, acrescida de 5 por cento ao ano sobre a quantia despendida nas obras.

c)

A segunda alínea do artigo 9.º e do artigo 6.º, respectivamente dos Diplomas Legislativos n.os 1409 e 1142 já identificados, passa a ter a redacção seguinte:

Feita a avaliação, o senhorio pode, nos novos contratos, aumentar a renda de harmonia com ela, e nos vigentes é-lhe facultado o aumento da renda actual até 30 por cento, ao fim de cada período de cinco anos que durar o arrendamento, dentro do limite da avaliação.

d)

Das decisões dos tribunais administrativos do Estado da Índia e de Cabo Verde, em matéria de fixação das rendas, não há recurso algum.

Art. 109.º Fica o governador de Macau autorizado a promulgar um diploma legislativo destinado a alterar e simplificar a forma de processo nas acções de despejo, de valor não superior a 6000$00, por falta de pagamento de renda de casas arrendadas para habitação, desde que o dito diploma se adapte à doutrina do presente decreto e não ofenda nenhuma das suas disposições.
Art. 110.º - 1. Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras não destinadas à conservação do prédio, nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, terá o direito de exigir do arrendatário ou arrendatários um aumento de renda, na base do juro de 5 por cento sobre a quantia despendida.
2.

Na falta de acordo, o senhorio terá de convencer judicialmente o arrendatário da importância que despendeu.

Art. 111.º - 1. O presente diploma é aplicável aos arrendamentos de pretérito acerca dos quais não haja acção pendente.
2.

O disposto no parágrafo anterior não afecta, porém, a validade dos contratos celebrados antes da vigência deste decreto e constantes de título suficiente segundo a lei em vigor à data da celebração.

3.

Relativamente aos contratos de pretérito e seja qual for a forma de processo em que se discuta a validade do arrendamento, tanto o senhorio como o arrendatário podem invocar a imputabilidade prevista nos parágrafos 2 e 3 do artigo 8.º do presente decreto.

Art. 112.º No caso de caducidade do arrendamento fundada em evento anterior à entrada em vigor do presente diploma, a acção de despejo caduca, se não for intentada dentro de seis meses a contar do dito momento.
Art. 113.º Fica revogada a legislação vigente no ultramar que incida sobre matéria regulada no presente decreto e que não deva considerar-se ressalvada por qualquer ou pelo conjunto das suas disposições.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

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