Decreto n.º 43587 — Promulga o Regulamento das Expropriações - Revoga os Decretos n.os 37758 e 39043
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-01-27, Decreto-Lei n.º 71/76 — Promulga disposições relativas a expropriações de utilidade pública
Promulga o Regulamento das Expropriações - Revoga os Decretos n.os 37758 e 39043
O requerimento para a vistoria tem de ser apresentado até 48 horas após a notificação da decisão arbitral e nele deverá o requerente indicar o perito que a haja de efectuar.
O juiz, que assistirá à inspecção do perito, marcará para a diligência um dos dez dias seguintes, mandando notificar a parte contrária.
Art. 51.º - 1. A caução prestada pelo expropriante particular, para efeitos da declaração de utilidade pública, subsiste até ao depósito final, sem excepção dos casos em que o expropriante retenha a terça parte da indemnização correspondente à mais-valia.
A caução é prestada administrativamente.
Art. 52.º - 1. Nas acções de expropriação por utilidade pública é lícito ao expropriante desistir do pedido de expropriação enquanto não for investido na propriedade e posse dos bens a expropriar.
No caso de desistência, terá o expropriado, porém, o direito a ser indemnizado nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 2030, considerando-se para o efeito iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário do Governo do acto declarativo de utilidade pública.
A indemnização consiste no pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais determinadas pela defesa do expropriado no processo de expropriação e dos prejuízos que houver sofrido como consequência directa e necessária de o prédio ter sido reservado para expropriação.
A indemnização será fixada no processo de expropriação, seguindo-se, com as necessárias acomodações, a forma prescrita nos artigos 67 º e seguintes.
Art. 53.º - 1. Não são devidas custas pelo processado nas acções de expropriação, mas o expropriante, ainda que se trate de entidade isenta de custas, pagará os salários dos árbitros e as despesas de deslocação do tribunal.
Exceptua-se o caso de haver recurso, em que a parte que decair pagará custas pelo processado do recurso, sendo o imposto de justiça fixado pelo juiz até metade do correspondente a uma acção de igual valor.
A importância provável dos encargos a que o expropriante fica obrigado é calculada pela secretaria no momento do recebimento da petição e depositada, dentro do prazo fixado na lei para os preparos iniciais, sem o que a petição não terá andamento.
As custas são liquidadas a final, sendo as devidas pelo expropriado pagas pelo produto da expropriação.
Art. 54.º - 1. O valor do processo consiste na diferença entre o valor fixado na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente.
No caso de haver mais do que um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças.
Art. 55.º - 1. A compensação devida às autarquias locais pelos prejuízos que resultarem da afectação dos seus bens do domínio público a outros fins de utilidade pública far-se-á em espécie ou em valor, como melhor convier aos fins públicos em causa.
A entidade competente para declarar a nova afectação terá também competência para fixar o montante da compensação, bem como a forma de a realizar.
CAPÍTULO II — Da venda de terrenos expropriados para construção
Art. 56.º A venda dos terrenos a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2030 efectuar-se-á perante a câmara municipal do concelho da situação de cada prédio ou da maior parte de cada um deles.
Art. 57.º - 1. Para a hasta pública serão notificados os interessados com direito de preferência.
Os interessados que residirem no concelho são notificados pessoalmente; os outros, se tiverem residência conhecida, sê-lo-ão por carta registada e, se a não tiverem, por éditos de oito dias, sem anúncios, e bem assim na pessoa de família, feitor, administrador, arrendatário ou de outrem, desde que residam no concelho e estejam em condições de transmitir a notificação.
Art. 58.º O expropriado prefere aos demais interessados.
CAPÍTULO III — Da reversão dos bens expropriados
Art. 59.º - 1. A reversão, a que se referem os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2030, será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação, através do expropriante.
Com o requerimento juntar-se-ão quaisquer documentos úteis à prova do fundamento alegado, devendo apensar-se-lhe o processo relativo à declaração de utilidade pública da expropriação.
Art. 60.º - 1. No caso de ter havido a intervenção de vários interessados na expropriação, a reversão será requerida por todos aqueles cujos direitos não hajam caducado definitivamente por lei com o pagamento da indemnização. A reversão será, todavia, autorizada quando os requerentes façam prova documental de renúncia dos restantes e assumam os encargos que a estes competiriam por força da reversão.
O pedido de expropriação, feito nos termos do artigo 18.º, não prejudica a reversão sobre a totalidade do prédio.
Art. 61.º - 1. Dentro do prazo de 30 dias será o processo enviado pelo expropriante, com informação circunstanciada sobre os fundamentos invocados pelo requerente, à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação.
Se a remessa se não fizer dentro do prazo estipulado, será o processo avocado, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pela entidade a quem é dirigido.
Art. 62.º - 1. A entidade competente para decidir poderá determinar que as partes juntem quaisquer outros documentos e prestem os esclarecimentos necessários, mandando ainda, se for caso disso, proceder à inspecção do local.
Logo que do processo constem os elementos necessários, será proferida decisão dentro do prazo de 30 dias, dela havendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 63.º Autorizada definitivamente a reversão, o interessado deduzirá perante o tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os documentos seguintes:
Certidão da decisão ou deliberação que autorizou a reversão;
Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se acharem registados, e mencionando-se também as existentes à data da adjudicação do prédio ao expropriante;
Certidão da descrição e inscrição matriciais e do rendimento colectável do prédio;
Conhecimento do depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência de todas as importâncias pagas como indemnização pelo expropriante.
Art. 64.º - 1. Dentro dos cinco dias subsequentes à dedução do pedido será o prédio adjudicado pelo juiz ao interessado, a quem o mandará reverter com os ónus e encargos existentes à data da expropriação e que não hajam caducado definitivamente.
As indemnizações depositadas serão levantadas pelo expropriante ou por quem posteriormente haja adquirido o domínio sobre o prédio.
Art. 65.º - 1. Quando se trate de parcelas declaradas sobrantes, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2030, ou o valor do prédio tenha sofrido alterações, mercê de benfeitorias úteis ou de deteriorações por que responda o expropriante, será o preço a restituir, na falta de acordo das partes, fixado por meio de arbitragem, com recurso para o tribunal da comarca.
Igual procedimento se observará na falta de acordo sobre o valor das obras que o expropriante, quando entidade particular, haja efectuado dentro dos fins da expropriação.
Art. 66.º - 1. Os interessados requererão no tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele a citação do expropriante para a nomeação de árbitros.
O requerimento será acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 63.º
Art. 67.º - 1. Recebida a petição, o juiz designará, dentro de 48 horas, qualquer dos 10 dias seguintes para a tentativa de conciliação e a nomeação de árbitros, no caso de a tentativa se frustrar, mandando citar o expropriante, o expropriado e demais interessados.
O expropriado e os interessados residentes fora da área da comarca são citados, precedendo éditos de oito dias, sem anúncios.
A conciliação realizada com o expropriante obriga o expropriado e outros interessados citados pessoalmente que não comparecerem.
Art. 68.º - 1. Não se conciliando as partes, o juiz nomeará imediatamente um árbitro da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça.
À nomeação dos restantes árbitros e aos termos subsequentes do processo é aplicável, com as necessárias acomodações, o disposto nos artigos 20.º a 27.º
Art. 69.º No requerimento de interposição do recurso contra a decisão dos árbitros, ao qual deverão ser juntos os documentos necessários, exporá o recorrente as razões da sua discordância e designará o seu perito para intervir na avaliação.
Art. 70.º - 1. Admitido o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificar o não recorrente.
Para efeitos de distribuição, o processo pertence à espécie 4.ª do artigo 222.º do Código de Processo Civil.
Art. 71.º O não recorrente poderá responder nos oito dias seguintes à notificação, juntando documentos e indicando o seu perito.
Art. 72.º - 1. Findo o prazo para a apresentação da resposta, proceder-se-á à avaliação, que será presidida pelo juiz.
À avaliação é aplicável o disposto nos artigos 36.º e 37.º
Art. 73.º Efectuada a avaliação, o juiz mandará notificar as partes, para alegarem nos termos do artigo 40.º
Art. 74.º - 1. Findo o prazo das alegações, o juiz proferirá decisão, dentro dos dez dias subsequentes, a fixar o valor da reversão.
À fixação do valor a efectuar pelo juiz é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
A decisão será notificada às partes no prazo de 48 horas e é recorrível, nos termos gerais, sòmente para o tribunal da Relação.
Art. 75.º - 1. O processamento da acção será regulado por forma que se encontre julgada no prazo de três meses, a contar da interposição do recurso, salvo ocorrendo caso de força maior devidamente comprovado.
Decorrido o prazo fixado sem que a acção esteja julgada, dará o juiz cumprimento ao disposto no artigo 39.º
Art. 76.º As custas e o valor do processo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 53.º e 54.º
Art. 77.º Fixado o preço, serão os interessados notificados para o depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, proferindo o juiz seguidamente a decisão a que se refere o artigo 64.º
CAPÍTULO IV — Do encargo de mais-valia
Art. 78.º O encargo de mais-valia a que ficam sujeitos os prédios rústicos não expropriados que, em virtude de obras de urbanização ou da abertura de grandes vias de comunicação ou de simples aprovação de planos de urbanização ou projectos, aumentem consideràvelmente de valor pela possibilidade da sua imediata aplicação como terrenos de construção urbana será cobrado nos termos dos artigos seguintes.
Art. 79.º - 1. Logo que aprovados pelo Ministro competente os projectos das obras ou os planos, com a delimitação da área valorizada, serão os respectivos processos remetidos ao Conselho de Ministros, a fim de ser homologada a delimitação proposta.
O despacho de homologação não produzirá efeitos enquanto não for publicado no Diário do Governo.
Os processos relativos aos planos de urbanização já aprovados serão remetidos ao Conselho de Ministros para os efeitos do disposto neste artigo.
Art. 80.º - 1. Publicado no Diário do Governo o despacho homologatório da área urbanizada, se houver acordo entre os interessados sobre o quantitativo da mais-valia a pagar, proceder-se-á de harmonia com o disposto nos artigos 4.º e seguintes, na parte aplicável; na falta de acordo, a entidade que realizar as obras requererá ao tribunal da comarca da situação de cada um dos prédios abrangidos naquela área a citação dos respectivos interessados para a nomeação dos árbitros que hão-de proceder à fixação da mais-valia.
O requerimento da entidade promotora das obras será acompanhado dos seguintes documentos:
Certidão da descrição predial e das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos;
Certidão da descrição e inscrição matriciais e do rendimento colectável;
Exemplar do Diário do Governo com o despacho homologatório do Conselho de Ministros.
Art. 81.º Os termos subsequentes do processo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 67.º a 76.º, na parte aplicável.
Art. 82.º O encargo de mais-valia é de 50 por cento da importância fixada e será pago à entidade que fizer as obras pelo proprietário do terreno.
Art. 83.º O encargo só se torna exigível verificadas que sejam as seguintes condições:
Encontrar-se o prédio a que respeita situado dentro da área já considerada como concretamente beneficiada por despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo;
Ter sido requerida licença para construção.
Art. 84.º Verificados os requisitos da exigibilidade do encargo de mais-valia, a entidade credora avisará em postal, com aviso de recepção, o responsável para efectuar o pagamento voluntário, dentro do prazo que lhe for assinado.
Art. 85.º - 1. O responsável pode requerer o pagamento em prestações, que só lhe será recusado se o encargo total for inferior a 10000$00.
As prestações serão semestrais e em número não superior a seis, acrescendo à verba a liquidar os juros respectivos.
Art. 86.º - 1. A licença de construção só será concedida depois de pago o encargo de mais-valia, salvo se ao responsável for autorizado o pagamento em prestações.
Neste último caso, se o responsável não pagar em tempo oportuno qualquer das prestações devidas, será o conhecimento da importância em dívida remetido ao tribunal das execuções fiscais para a cobrança coerciva.
Art. 87.º Ficam revogados os Decretos n.os 37758 e 39043, respectivamente de 22 de Fevereiro de 1950 e de 18 de Dezembro de 1952.
Art. 88.º As disposições deste diploma não são aplicáveis às acções pendentes e entram em vigor quinze dias após a sua publicação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.
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