Decreto-Lei n.º 43677 — Determina que os alunos que ingressaram nas Faculdades de Medicina durante a vigência da reforma de 1930 prosseguirão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os alunos que ingressaram nas Faculdades de Medicina durante a vigência da reforma de 1930 prosseguirão até final os seus estudos segundo os planos dessa reforma

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os alunos que ingressaram nas Faculdades de Medicina durante a vigência da reforma de 1930 prosseguirão até final os seus estudos segundo os planos dessa reforma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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