Decreto n.º 43689 — Determina que, no impedimento do presidente ou do vice-presidente da Comissão Administrativa das Novas Instalações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que, no impedimento do presidente ou do vice-presidente da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias, todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos sejam assinados por um administrador-delegado e pelo vogal secretário
Reconhecendo-se que convém completar a disposição do artigo 16.º do Decreto n.º 24865, de 8 de Janeiro de 1935, a fim de facilitar as condições do funcionamento da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. No impedimento do presidente ou do vice-presidente da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias, todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados por um administrador-delegado e pelo vogal secretário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.
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