Decreto-Lei n.º 43701 — Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Moçambique, no triénio de 1961 a 1963, pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Moçambique, no triénio de 1961 a 1963, pelo Orçamento Geral do Estado, e com destino à execução de empreendimentos previstos no II Plano de Fomento, subsídios reembolsáveis até ao total de 300000 contos
O Decreto-Lei n.º 42155, de 24 de Fevereiro de 1959, autorizou o Ministro das Finanças a conceder à província de Moçambique o subsídio reembolsável de 150000 contos por conta dos saldos da exploração do caminho de ferro da Beira para a execução de melhoramentos do porto do mesmo nome não incluídos no Plano de Fomento.
A evolução dos resultados da exploração permite encarar a concessão de novo subsídio, agora destinado a financiar empreendimentos do II Plano de Fomento, com a consequente redução de mobilização de fundos para a realização do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 42817, de 25 de Janeiro de 1960.
O novo subsídio, no montante de 300000 contos, será escalonado pelo corrente ano e pelos de 1962 e 1963 e reembolsado nas mesmas condições de taxa de juro e prazo do autorizado pelo citado Decreto-Lei n.º 42155.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder à província de Moçambique, no triénio de 1961 a 1963, pelo Orçamento Geral do Estado, e com destino à execução de empreendimentos previstos no II Plano de Fomento, subsídios reembolsáveis até ao total de 300000 contos.
§ 1.º Estes subsídios serão utilizados em fracções, que não poderão exceder anualmente as que a seguir se indicam:
... Contos
1961 ... 150000
1962 ... 100000
1963 ... 50000
§ 2.º A importância dos subsídios a conceder em cada ano não excederá a que no mesmo ano for entregue nos cofres do Tesouro como lucros do caminho de ferro da Beira, acrescida dos saldos verificados nas entregas feitas nos anos anteriores.
§ 3.º O reembolso, que será escriturado em receita geral do Estado, far-se-á em 24 anuidades, com início de vencimento em 31 de Dezembro de 1965, mediante guias passadas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.
§ 4.º Sobre as importâncias levantadas ou em dívida recairá o juro de 3,5 por cento ao ano.
Art. 2.º No orçamento do Ministério das Finanças para cada um dos anos económicos de 1961 a 1963 será inscrita, em despesa extraordinária, a importância prevista para os subsídios a conceder anualmente nos termos do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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