Decreto-Lei n.º 43749 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Lisboa um prédio do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Lisboa um prédio do Estado situado na Rua do Cruzeiro, freguesia da Ajuda, destinado a permitir a realização do plano de urbanização da encosta da Ajuda e o prolongamento da Rua de Luís de Camões
Considerando que na Câmara Municipal de Lisboa, para realizar o plano de urbanização da encosta da Ajuda, que envolve o prolongamento da Rua de Luís de Camões, carece do prédio do Estado sito na Rua do Cruzeiro, 84 a 90;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Lisboa o prédio do Estado sito na Rua do Cruzeiro, 84 a 90, freguesia da Ajuda, com a área de 860 m2, constituído por terreno, construção de alvenaria e barraca, confrontando ao norte com Património do Estado, nascente com Património do Estado e Manuel de Matos, ao sul com Rua do Cruzeiro e ao poente com Rua do Cruzeiro e Companhia Industrial de Portugal e Colónias, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1119 e representado na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º O prédio objecto da cessão destina-se a permitir a realização do plano de urbanização da encosta da Ajuda e o prolongamento da Rua de Luís de Camões.
§ 1.º Pela cessão a Câmara pagará ao Estado a compensação de 190000$00, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto.
§ 2.º O prédio a que se refere este diploma poderá reverter para o domínio e posse do Estado por simples despacho ministerial se não for aplicado ao fim a que se destina, sem que isso implique a restituição da importância paga.
§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública e é isenta de impostos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Planta de uma parcela de terreno a ceder pelo Estado à Câmara Municipal de Lisboa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/06/14300/07420743.pdf))
Ministério das Finanças, 22 de Junho de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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