Decreto-Lei n.º 43765 — Eleva de 1$39, moeda corrente, por quilograma, a taxa denominada de salvação nacional, estabelecida nos Decretos n.os…
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Eleva de 1$39, moeda corrente, por quilograma, a taxa denominada de salvação nacional, estabelecida nos Decretos n.os 19970, 23237 e 37445 para os produtos classificados pelos actuais artigos da pauta de importação n.os 27.10.02, 27.10.03 e 27.10.04
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É elevada em 1$39, moeda corrente, por quilograma, a taxa denominada «de salvação nacional», estabelecida nos Decretos n.os 19970, de 29 de Junho de 1931, 23237, de 20 de Novembro de 1933, e 37445, de 9 de Junho de 1949, para os produtos classificados pelos actuais artigos da pauta de importação n.os 27.10.02, 27.10.03 e 27.10.04.
Art. 2.º A gasolina que à data da publicação do presente decreto-lei tenha sido proposta a despacho de importação e ainda não esteja desembaraçada da acção fiscal, embora com os respectivos direitos já pagos, depositados ou afiançados, e a existente no consumo, em depósitos ou armazéns de importadores, fica sujeita ao pagamento do aumento de taxa a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.º Todos os que possuírem o aludido produto em armazéns ou depósitos são obrigados a declarar, no prazo de 5 dias, à Direcção-Geral das Alfândegas, directamente ou por intermédio da alfândega regional, as quantidades respectivas, e a pagar, no prazo de 45 dias, nos cofres que forem indicados pela mesma Direcção-Geral, as importâncias liquidadas em aplicação do disposto no artigo anterior.
§ único. As quantidades não declaradas serão consideradas em descaminho da taxa de salvação nacional, sendo os transgressores punidos nos termos do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941.
Art. 4.º A fiscalização relativa à matéria deste decreto-lei ficará a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas e do Comando-Geral da Guarda Fiscal.
§ único. A Direcção-Geral das Alfândegas dará as instruções e as ordens necessárias para a eficaz execução do que neste decreto-lei se dispõe.
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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