Decreto-Lei n.º 43775 — Autoriza o Governo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por intermédio da Emissora Nacional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por intermédio da Emissora Nacional de Radiodifusão, um empréstimo até à importância de 60000000$00, para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por intermédio da Emissora Nacional de Radiodifusão, um empréstimo até à importância de 60000000$00, para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português.

§ 1.º O empréstimo vencerá juro à taxa de 4 por cento ao ano e será concedido em regime de conta corrente durante um período de três anos, findo o qual o saldo devedor será amortizado em dez prestações anuais, iguais, de capital e juro.

§ 2.º Durante o período de utilização em conta corrente, o saldo devedor não poderá exceder um terço do montante do empréstimo no primeiro ano e dois terços no segundo.

Art. 2.º No orçamento de despesa da Emissora Nacional de Radiodifusão serão inscritas anual e obrigatòriamente as importâncias necessárias ao pagamento dos juros e amortização do empréstimo.

Art. 3.º Ficam consignadas ao serviço da operação, até ao montante necessário, as participações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 40341, de 18 de Outubro de 1955.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).