Decreto-Lei n.º 43805 — Autoriza os Ministros das Finanças e do Exército a definir, quando tal se torne necessário, os ajustamentos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza os Ministros das Finanças e do Exército a definir, quando tal se torne necessário, os ajustamentos convenientes tendentes a regular a matéria dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152 (Academia Militar)
Considerando que a entrada progressiva em vigor do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, originou um período de transição em que poucos alunos ingressam no oficialato, o que, presentemente, é contrário às necessidades em subalternos do quadro permanente;
Considerando que, para obviar àquele inconveniente, se torna urgente e imperioso proceder, embora transitòriamente, a certas alterações relativamente à execução daquele decreto-lei, cuja artigo 72.º se acha alterado pelo Decreto-Lei n.º 42449, de 17 de Agosto de 1959;
Considerando que algumas das alterações a introduzir poderão acarretar repercussões orçamentais cujos pormenores não é possível fixar desde já;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A título excepcional, e enquanto as presentes circunstâncias o justificarem, são autorizados os Ministros das Finanças e do Exército a definir por portarias conjuntas, quando tal se tornar necessário, os ajustamentos convenientes tendentes a regular a matéria dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, alterado o primeiro pelo Decreto-Lei n.º 42449, de 17 de Agosto de 1959, com vista à rápida obtenção de oficiais subalternos do quadro permanente, bem como a antecipar as datas de ingresso nos respectivos quadros, além de outras medidas julgadas necessárias para se alcançar a finalidade acima expressa.
§ único. Sempre que se trate de matéria que interesse à Força Aérea, deverá ser ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 2.º Os aspectos de pormenor, sem implicações orçamentais, poderão ser regulados por simples despachos do Ministro do Exército, ouvido, se necessário, o Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 3.º Fica transitòriamente suspensa a execução do Decreto-Lei n.º 42449, de 17 de Agosto de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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