Decreto-Lei n.º 44003 — Determina que as disciplinas de Anatomia Descritiva (1.ª parte), Anatomia Descritiva (2.ª parte) e Anatomia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as disciplinas de Anatomia Descritiva (1.ª parte), Anatomia Descritiva (2.ª parte) e Anatomia Topográfica, Patologia Médica e Anatomia Patológica Especial e Patologia Cirúrgica e Anatomia Patológica Especial, do quadro das Faculdades de Medicina, passem a designar-se, respectivamente, Anatomia Descritiva, Anatomia Topográfica, Patologia Médica e Patologia Cirúrgica
Tendo em vista o que foi proposto pela Junta Nacional da Educação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As disciplinas de Anatomia Descritiva (1.ª parte), Anatomia Descritiva (2.ª parte) e Anatomia Topográfica, Patologia Médica e Anatomia Patológica Especial e Patologia Cirúrgica e Anatomia Patológica Especial, do quadro das Faculdades de Medicina, passam a designar-se, respectivamente, Anatomia Descritiva, Anatomia Topográfica, Patologia Médica e Patologia Cirúrgica.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).