Decreto-Lei n.º 44029 — Autoriza o Governo, pelo Ministério das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América um contrato de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo, pelo Ministério das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América um contrato de compra a prazo de trigo e de cevada para o abastecimento público

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Sendo oportuna a importação de trigo e de cevada para o abastecimento público e convindo aproveitar as vantagens resultantes para o País da compra daqueles cereais nos Estados Unidos da América, ao abrigo do título IV da sua Lei Pública n.º 480;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado, pelo Ministério das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América um contrato de compra a prazo de 175000 t de trigo e ou farinha de trigo e de 15000 t de cevada, até ao valor total de 13200000 dólares, incluindo fretes.

Art. 2.º O pagamento realizar-se-á em dólares, em prazo não superior a dez anos, e a taxa de juro não deverá exceder 4 por cento.

Art. 3.º O contrato será celebrado entre o Ministro das Finanças de Portugal, ou quem o substitua, como representante do Governo Português, e o embaixador dos Estados Unidos da América, ou seu representante, após aprovação em Conselho de Ministros da respectiva minuta.

Art. 4.º O contravalor em escudos dos cereais importados, ao abrigo deste contrato, será entregue pela entidade importadora ao Governo Português e deverá ser aplicado com vista ao desenvolvimento económico do País, por forma e em condições a regular por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 5.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas, na despesa, as verbas necessárias ao pagamento dos encargos desta operação e, na receita, as importâncias a entregar ao Tesouro pelas entidades a cargo das quais venha a ficar a aplicação a que se refere o artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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