Decreto-Lei n.º 44081 — Permite que os lugares de director da Cadeia do Forte de Peniche e de secretário da Colónia Penal do Bié sejam…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que os lugares de director da Cadeia do Forte de Peniche e de secretário da Colónia Penal do Bié sejam providos, respectivamente, em oficial do Exército, no activo ou na reserva, em comissão de serviço, e em indivíduo de reconhecida idoneidade com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O lugar de director da Cadeia do Forte de Peniche também pode ser provido em oficial do Exército, no activo ou na reserva, em comissão de serviço.
O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior é contado, para todos os efeitos legais, no quadro a que o oficial pertença.
A nomeação pode converter-se em definitiva decorridos dois anos de serviço com boa informação.
Art. 2.º Na falta de candidatos com as condições previstas no artigo 46.º do Decreto n.º 40877, de 24 de Novembro de 1956, pode o lugar de secretário da Colónia Penal do Bié ser provido em indivíduo de reconhecida idoneidade com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).