Portaria n.º 19229 — Aprova e manda pôr em vigor para o ano de 1962 os orçamentos privativos das forças navais ultramarinas das províncias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova e manda pôr em vigor para o ano de 1962 os orçamentos privativos das forças navais ultramarinas das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1962, com os valores seguidamente designados, os orçamentos privativos das forças navais ultramarinas das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor:
Província de Cabo Verde
Receita ordinária:
Contribuição da província ... 400000$00
Complemento da metrópole ... 1432000$00
... 1832000$00
Despesa ordinária:
Total da despesa ... 1832000$00
Província da Guiné
Receita ordinária:
Contribuição da província ... 1000000$00
Complemento da metrópole ... 4888500$00
... 5888500$00
Despesa ordinária:
Total da despesa ... 5888500$00
Província de S. Tomé e Príncipe
Receita ordinária:
Contribuição da província ... 1000000$00
Complemento da metrópole ... 1186000$00
... 2186000$00
Despesa ordinária:
Total da despesa ... 2186000$00
Província de Macau
Receita ordinária:
Contribuição da província ... 234881$00
Complemento da metrópole ... 1014219$00
... 1249100$00
Despesa ordinária:
Total da despesa ... 1249100$00
Província de Timor
Receita ordinária:
Contribuição da província ... 500000$00
Complemento da metrópole ... 1925450$00
... 2425450$00
Despesa ordinária:
Total da despesa ... 2425450$00
Presidência do Conselho, 9 de Junho de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - A. Moreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).