Portaria n.º 19539 — Fixa, para o mês de Dezembro do corrente ano e para o mês de Janeiro de 1963, em 1$90 por quilograma o preço de venda…

Tipo Portaria
Publicação 1962-12-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa, para o mês de Dezembro do corrente ano e para o mês de Janeiro de 1963, em 1$90 por quilograma o preço de venda ao público da batata de consumo

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Os preços máximos de venda ao público da batata de consumo estão fixados na Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, e são, para os meses de Novembro, Dezembro e Janeiro, respectivamente, de 1$60, 1$70 e 1$80 por quilograma.

Tendo em atenção, todavia, a rarefacção da oferta, tanto no mercado interno como no mercado externo, mostra-se impossível admitir para os próximos meses um preço inferior a 1$90 por quilograma.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, fixar, para o mês de Dezembro do corrente ano e para o mês de Janeiro de 1963, o preço de venda ao público da batata de consumo em 1$90 por quilograma.

Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Dezembro de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.

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