Portaria n.º 19563 — Manda inscrever uma rubrica na tabela de despesa do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas em vigor na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda inscrever uma rubrica na tabela de despesa do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas em vigor na província da Guiné
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, inscrever na tabela de despesa do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas em vigor na província da Guiné para o corrente ano a seguinte rubrica:
Despesas com o material:
Artigo 5.º, n.º 1), alínea d) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilização, de desenhar, da reprodução de escritos e de desenhos, ficheiros e outros móveis de escritório, de gabinete técnico e de arquivo» ... 19500$00
tomando como contrapartida a seguinte disponibilidade da mesma tabela de despesa:
Despesas com o material:
Artigo 5.º, n.º 1), alínea c) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Equipamentos de instrução e de treino operacional, material de assistência religiosa, sanitário, de educação física e desportos, máquinas, ferramentas, instrumentos, aparelhos, utensílios e outros móveis de laboratório e oficinas» ... 19500$00
Presidência do Conselho, 19 de Dezembro de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).