Decreto-Lei n.º 44152 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43907 (alistamento de praças na Guarda Fiscal)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-01-13
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43907 (alistamento de praças na Guarda Fiscal)

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Verificada a conveniência de alterar a idade mínima para alistamento de praças na Guarda Fiscal, prescrita pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961, tendo em vista a situação das praças que antecipam a prestação do serviço militar, por voluntariado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os candidatos à Guarda Fiscal podem ser alistados desde a idade em que tenham completado a prestação do serviço militar até aos 26 anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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