Portaria n.º 19683 — Considera com direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas todos os militares ou…

Tipo Portaria
Publicação 1963-02-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Considera com direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas todos os militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 15 de Março de 1961, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte da província de Angola, na zona definida pelo respectivo comando-chefe, com referência ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43823

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Tendo em atenção o disposto no § 2.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas:

1.º Têm direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas todos os militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 15 de Março de 1961, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte da província de Angola, na zona já definida pelo respectivo comandante-chefe, com referência ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43823, de 27 de Julho de 1961.

2.º A insígnia da medalha referida no número anterior é a constante da Portaria n.º 12731, de 4 de Fevereiro de 1949, suspensa de fita de seda verde orlada de vermelho com a legenda «Norte de Angola» e a indicação do ano ou anos civis em que o agraciado se manteve na situação que lhe dá direito à concessão da medalha.

3.º A concessão da medalha a que se refere a presente portaria é da competência do Ministro do Exército, do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica e terá lugar em conformidade com o estabelecido nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 43.º do Regulamento da Medalha Militar.

4.º A medalha comemorativa das campanhas de Angola pode ser concedida, independentemente do tempo de serviço, aos que, por motivo de ferimentos em combate ou desastre em serviço, tiveram que regressar à metrópole ou ser colocados em guarnição militar fora da zona referida no n.º 1.º antes de concluir o período de seis meses a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar; pode igualmente, a título póstumo, ser concedida a todo o militar ou equiparado que tenha morrido em acção de combate ou por motivo de desastre em serviço.

5.º Os estudantes universitários que tiverem direito à medalha comemorativa a que se refere a presente portaria poderão ostentá-la ao peito, do lado esquerdo, quando façam uso do vestuário tradicional de capa e batina. As miniaturas da medalha podem igualmente ser usadas por todos os agraciados, quando façam uso de traje civil, na botoeira do casaco do lado esquerdo.

6.º A todos os promovidos por distinção por feitos praticados na zona referida no n.º 1.º a partir de 15 de Março de 1961, bem como a todos que, em combate ou acções de limpeza de qualquer natureza, fiquem mutilados, estropiados ou inválidos, pode, por despacho ministerial, ser concedida a medalha ou medalhas referidas no artigo 44.º do já citado Regulamento da Medalha Militar.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 4 de Fevereiro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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