Portaria n.º 19743 — Aprovam e mandam pôr em vigor para o ano de 1963 os orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas…

Tipo Portaria
Publicação 1963-03-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprovam e mandam pôr em vigor para o ano de 1963 os orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas da província de Angola

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1963, com os valores seguidamente designados, o orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Angola:

Receita ordinária:

Contribuição da província:

Do orçamento geral ... 130000000$00

Nos termos do Decreto n.º 44342, de 12 de Maio de 1962 ... 162418936$80

Receitas consignadas ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 19750000$00

... 312168936$80

Receita extraordinária:

Contribuição da província ... 27000000$00

... 339168936$80

Despesa ordinária:

Total da despesa ... (ver nota a) 312168936$80

Despesa extraordinária ... 27000000$00

... 339168936$80

(nota a) Inclui 19750000$00 de consignação de receitas para o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

Presidência do Conselho, 5 de Março de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).