Portaria n.º 19747 — Autoriza o Governo da província ultramarina de Timor a abrir um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na…

Tipo Portaria
Publicação 1963-03-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo da província ultramarina de Timor a abrir um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se torna necessário e urgente facultar ao Governo da província de Timor os meios financeiros indispensáveis à satisfação dos encargos com a aquisição do navio Arbiru;

Tendo em vista a autorização dada pelo Conselho Económico, em sessão de 17 de Outubro de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Timor abra um crédito especial de 939644$55 destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 235.º, n.º II), 3) «Plano de Fomento - Programa de execução da 2.ª fase, 1963 - Comunicações e transportes - Pequenos portos e aquisição de embarcações», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida igual importância das disponibilidades do subsídio reembolsável da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 40379, de 15 de Novembro de 1955.

Ministério do Ultramar, 5 de Março de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - M. de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).