Portaria n.º 19773 — Cria no Instituto Hidrográfico uma missão de oceanografia física

Tipo Portaria
Publicação 1963-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Marinha e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no Instituto Hidrográfico uma missão de oceanografia física

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Atendendo ao disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43177, de 22 de Setembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, sob proposta do Instituto Hidrográfico, o seguinte:

1.º É criada no Instituto Hidrográfico uma missão de oceanografia física.

2.º A missão exercerá as suas actividades onde e quando convier, de harmonia com os programas de trabalhos superiormente aprovados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43177.

§ 1.º O Instituto Hidrográfico, antes de elaborar os programas de trabalhos da missão, ouvirá sempre o Instituto de Biologia Marítima e o Centro de Biologia Piscatória (Missão de Biologia Marítima).

§ 2.º Competirá aos organismos referidos no parágrafo anterior elaborar os planos de trabalhos de biologia marítima a efectuar em colaboração com a missão.

Desses planos serão enviados dois exemplares ao Instituto Hidrográfico até 1 de Março de cada ano.

3.º A missão disporá do navio que for posto à sua disposição, pelo Ministério da Marinha, para efeitos de estudos oceanográficos, sendo o chefe da missão capitão-tenente ou capitão-de-fragata, de preferência com o curso de engenheiro hidrógrafo.

Além do chefe da missão, que será também o comandante do navio, e do seu adjunto, o oficial imediato, a missão será constituída pela guarnição do navio e disporá do pessoal científico e técnico que for necessário admitir em regime de contrato ou subsídio, dentro das dotações atribuídas.

§ único. Na falta ou impedimento do chefe da missão assumirá as suas funções o seu adjunto.

4.º A missão poderá ser subdividida em brigadas, quando for conveniente e superiormente autorizado.

5.º O pessoal da guarnição do navio terá direito a todos os vencimentos, subsídios e outros abonos que vigorem para o pessoal das missões hidrográficas operando na mesma região.

§ 1.º Os oficiais de patente inferior a segundo-tenente e os aspirantes que por motivos técnico-científicos seja conveniente embarcar no navio, serão, para efeitos de equiparação, considerados como segundos-assistentes.

§ 2.º Todo o pessoal militar que for promovido ao posto imediato durante a sua permanência na missão passará a receber os vencimentos e subsídios inerentes ao seu novo posto a partir da data da sua promoção.

6.º À missão compete especialmente:

a)

Executar os estudos e trabalhos necessários à obtenção dos elementos pedidos pelos órgãos centrais do Instituto;

b)

Cooperar ìntimamente com os organismos e entidades que necessitem de embarcar cientistas e técnicos no navio para a realização de tarefas oceanográficas de qualquer natureza.

§ único. O chefe da missão ou, no seu impedimento, o seu substituto e o representante do organismo estranho ao navio que estiver embarcado são solidàriamente responsáveis pela execução do plano de trabalhos que lhes haja sido determinado.

7.º Ao material que actualmente constitua o equipamento e apetrechamento oceanográfico do navio hidrográfico Salvador Correia, ainda que adquirido por entidade estranha ao navio, e àquele que posteriormente venha a ser instalado a bordo com carácter permanente, aplica-se o disposto no § 2.º do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 43177, relativamente ao material das missões hidrográficas.

8.º A missão de oceanografia física é um órgão externo do Instituto Hidrográfico, e como tal são-lhe aplicáveis todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 43177, relativamente a tais órgãos.

9.º A missão de oceanografia física subsistirá até que superiormente sejam dados por findos os seus trabalhos.

Ministérios da Marinha e do Ultramar, 22 de Março de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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