Portaria n.º 19809 — Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Lei n.º 2104, que…

Tipo Portaria
Publicação 1963-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Lei n.º 2104, que promulga as bases para a classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicada às províncias ultramarinas a Lei n.º 2104, de 30 de Maio de 1960, com as seguintes alterações:

...

BASE III

1.

...

2.

Quando essas compensações revestirem a forma de subsídio com carácter de regularidade e permanência, o limite máximo será fixado pelos conselhos provinciais de educação física.

...

BASE V

1.

É admitida a prática desportiva a profissionais e não amadores nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo e nas que, sob proposta dos governos das províncias ultramarinas, vierem a ser fixadas pelo Ministério do Ultramar.

2.

...

BASE VI

1.

...

2.

...

3.

A condição de profissional ou de não amador verifica-se pelo registo a que se referem os números anteriores, o qual pode ser promovido oficiosamente pelas respectivas federações ou pelos conselhos provinciais de educação física.

BASE VII

Sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação Nacional e do Ministério do Ultramar em toda a actividade desportiva, respectivamente, da metrópole e do ultramar, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social e aos Institutos do Trabalho, Previdência e Acção Social das províncias ultramarinas tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo dos praticantes profissionais às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

BASE VIII

É da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, do Ministério da Educação Nacional, e da Direcção-Geral do Ensino, do Ministério do Ultramar, segundo a respectiva competência territorial, a aplicação de sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da competência que couber aos conselhos provinciais de educação física e às respectivas federações por força dos seus regulamentos.

Ministério do Ultramar, 15 de Abril de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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