Portaria n.º 19831 — Define os termos e condições em que é concedida à firma Bedaux, Lda. (África Portuguesa), uma licença de exclusivo de…

Tipo Portaria
Publicação 1963-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define os termos e condições em que é concedida à firma Bedaux, Lda. (África Portuguesa), uma licença de exclusivo de pesquisas para perlite e produtos minerais afins em determinada área da província ultramarina de Moçambique

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas no ultramar, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder à firma Bedaux, Lda. (África Portuguesa), uma licença de exclusivo de pesquisas para perlite e produtos minerais afins numa área da província de Moçambique delimitada pelos meridianos 32º 05' e 32º 19' E. Greenwich e pelos paralelos 25º 30' e 26º 24' S., nos termos e condições definidos nos seguintes números:

1.º A licença do exclusivo de pesquisa na área acima definida é válida por dois anos, a contar da data da publicação desta portaria, prorrogáveis por mais um ano, se a concessionária satisfizer a todas as condições da lei e fizer pesquisas intensivas durante os primeiros dois anos.

2.º Consideram-se pesquisas intensivas aquelas que, feitas sob um plano prèviamente aprovado, se traduzirem no dispêndio efectivo de uma importância média anual mínima de 1000000$00 em vencimentos, salários e outros encargos, contraídos na província e na metrópole, relacionados com a concessão.

3.º A concessionária, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta portaria, terá de depositar nos cofres do Estado, como caução reembolsável, nos termos da alínea l) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, a quantia de 500000$00, caução esta que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.

4.º Da área definida para esta licença são excluídas aquelas áreas onde haja direitos mineiros assegurados nos termos da lei.

a)

Caducando os direitos mineiros acima referidos dentro do período ou períodos de pesquisa fixados, as áreas sobre as quais esses direitos incidam ficarão, para todos os efeitos, integradas no exclusivo de pesquisa outorgado pela presente portaria.

5.º A concessionária fica em tudo sujeita à lei geral e em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

6.º Serão aplicadas à concessionária as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo sobre pesquisas, exploração e venda de minérios.

Ministério do Ultramar, 29 de Abril de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).