Portaria n.º 19921 — Determina que seja feita uma edição oficial da Lei Orgânica do Ultramar Português com as alterações estabelecidas pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que seja feita uma edição oficial da Lei Orgânica do Ultramar Português com as alterações estabelecidas pela Lei n.º 2119, de harmonia com o texto anexo à presente portaria
SECÇÃO V — Do serviço militar no ultramar
BASE LXXXI
I - Nas províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.
II - Os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais de acordo com o princípio da unidade, com as restrições julgadas indispensáveis.
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
BASE LXXXII
I - Como símbolo de soberania e de unidade política da Nação Portuguesa, a bandeira nacional será hasteada, no ultramar, nas residências dos governadores e de outras autoridades que a lei determine, nas fortalezas e demais edifícios públicos, nos navios e onde quer que se realizem cerimónias que tal justifiquem.
II - Cada província ultramarina terá um brasão próprio, aprovado por portaria do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. O brasão constituirá a insígnia heráldica do descobrimento português e também a insígnia de senhorio do património da província, servindo, além disso, para marcar o carácter oficial do expediente e da correspondência do seu governo e serviços públicos.
BASE LXXXIII
I - A publicação dos diplomas que hajam de ser aplicados às províncias ultramarinas é da competência do Ministro do Ultramar ou dos governadores respectivos, conforme se trate de diplomas das atribuições da Assembleia Nacional e do Governo Central ou dos governadores locais.
II - Todos os diplomas emanados dos órgãos metropolitanos para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
III - A aplicação às províncias ultramarinas de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado.
IV - A publicação, no Boletim Oficial de qualquer província, de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.
BASE LXXXIV
I - Em cada província ultramarina será publicado um Boletim Oficial, em regra semanalmente. Nele serão insertos todos os diplomas que na província devam vigorar. Terá formato idêntico ao do Diário do Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional.
II - Os diplomas publicados no Diário do Governo para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em vigor nestas depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatòriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.
Os referidos diplomas só entram em vigor nas províncias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim Oficial quando neles se declarar que se aplicam imediatamente. Em tal caso dar-se-á cumprimento à menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.
Neste como nos demais casos de urgência, o diploma publicado no Diário do Governo será transmitido telegràficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.
III - Salvo o disposto acerca do Diário do Governo, a obrigatoriedade dos diplomas publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas nunca depende da sua inserção em quaisquer outras publicações.
BASE LXXXV
Os diplomas emanados da metrópole, ao serem publicados nas províncias ultramarinas, manterão a data da publicação no Diário do Governo; aqueles cuja primeira publicação for feita no Boletim Oficial das províncias ultramarinas terão a data do número em que forem insertos.
BASE LXXXVI
As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da província e na área do seu concelho. Para o restante território o estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.
BASE LXXXVII
I - Serão revistos de acordo com os preceitos da presente lei:
A organização do Ministério do Ultramar;
Os diplomas orgânicos dos diferentes ramos de serviço público no ultramar, incluindo a Reforma Administrativa Ultramarina;
A Lei Orgânica e o Regimento do Conselho Ultramarino;
O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
O estatuto político-administrativo de cada província, ouvido o governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária.
II - Enquanto não forem publicados os diplomas complementares desta lei, observar-se-ão as disposições vigentes. Especialmente será observado o seguinte:
Continuam a funcionar os Conselhos Legislativos e de Governo, os termos da lei actual, até que estejam constituídos os que os substituem;
Continuam os governadores e demais autoridades no exercício da competência actual, até que se definam as suas atribuições;
Continuam em vigor, na actual redacção, as bases LVIII, LXI e LXII, enquanto não for publicada a lei especial sobre administração financeira das províncias ultramarinas;
O Conselho de Governo, nas províncias de governo-geral, e a Secção Permanente do Conselho de Governo, nas províncias de governo simples, serão obrigatòriamente ouvidos pelo governador antes de se pronunciar sobre o estatuto político-administrativo, nos termos da alínea e) do n.º I da base X.
Ministério do Ultramar, 27 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
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