Portaria n.º 19964 — Aprova o impresso F. P. n.º 122, destinado a individualizar descontos para operações de tesouraria aos servidores e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o impresso F. P. n.º 122, destinado a individualizar descontos para operações de tesouraria aos servidores e pensionistas do Estado - Considera o referido impresso exclusivo da Imprensa Nacional
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar o impresso F. P. n.º 122, do modelo anexo, destinado a individualizar descontos para operações de tesouraria, efectuados aos servidores e pensionistas do Estado.
2.º Tornar obrigatório o seu uso por parte de todos os serviços do Estado quando se trate de folhas cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico.
3.º Considerar o referido impresso exclusivo da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).
Ministério das Finanças, 24 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/07/17300/09980999.pdf))
Ministério das Finanças, 24 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).