Portaria n.º 20015 — Abre créditos na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe destinados ao pagamento de diversos encargos e a reforçar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre créditos na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe destinados ao pagamento de diversos encargos e a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor na província
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir em S. Tomé e Príncipe os seguintes créditos especiais, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos:
1.º Um, de 2995000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, destinado aos seguintes objectivos:
Aquisição de um motor para uma embarcação dos serviços de marinha ... 275000$00
Conclusão das obras do farol do ilhéu das Rolas e construção de uma casa no ilhéu das Cabras ... 170000$00
Prosseguimento da construção de casas económicas nas cidades de S. Tomé e Santo António do Príncipe ... 800000$00
Construção de um edifício para a Alfândega da ilha do Príncipe ... 600000$00
Construção de um ginásio para o Liceu D. João II ... 800000$00
Execução de obras de restauro de monumentos nacionais ... 350000$00
... 2995000$00
2.º Um, de 50000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 304.º, n.º 1), alínea e) «Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Dos saldos das contas de exercícios findos - Diversos - Estudos e projectos», da tabela de despesa extraordinária do referido orçamento geral.
Ministério do Ultramar, 17 de Agosto de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).