Portaria n.º 20080 — Manda retardar, na presente época venatória, para 15 de Outubro próximo a abertura da caça à perdiz no concelho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda retardar, na presente época venatória, para 15 de Outubro próximo a abertura da caça à perdiz no concelho de Oliveira de Frades
Atendendo ao que foi proposto pela Comissão Venatória Regional do Centro, nos termos do n.º 11.º acrescentado ao artigo 55.º do Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, pelo Decreto n.º 24441, de 30 de Agosto do mesmo ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, na presente época venatória, seja retardada a abertura da caça à perdiz para 15 de Outubro próximo no concelho de Oliveira de Frades.
Secretaria de Estado da Agricultura, 21 de Setembro de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
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