Portaria n.º 20172 — Fixa para o período de 31 de Março de 1963 a 30 de Março de 1966 a vigência das taxas de utilização da ponte-cais de…
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Fixa para o período de 31 de Março de 1963 a 30 de Março de 1966 a vigência das taxas de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo, estabelecidas na Portaria n.º 19788
Nos termos do artigo 7.º do contrato de construção e exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo, celebrado em 1 de Outubro de 1954 entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., as taxas de utilização da referida ponte-cais, a cobrar pela concessionária, serão objecto de revisão de três em três anos.
A Portaria n.º 19788, de 30 de Março de 1963, não indica o período de vigência das taxas nela fixadas, o que se torna conveniente esclarecer.
Nestes termos, ouvidas a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a concessionária:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, fixar para o período de 31 de Março de 1963 a 30 de Março de 1966 a vigência das taxas estabelecidas na Portaria n.º 19788, de 30 de Março de 1963.
Ministério das Comunicações, 16 de Novembro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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