Portaria n.º 20192 — Fixa o vencimento de retribuição mensal aos mecanógrafos pertencentes aos quadros do pessoal civil da Força Aérea
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Fixa o vencimento de retribuição mensal aos mecanógrafos pertencentes aos quadros do pessoal civil da Força Aérea
Considerando que aos mecanógrafos de 1.ª classe referidos na Portaria n.º 17057, de 10 de Março de 1959, deve ser fixado um vencimento correspondente ao atribuído a pessoal da mesma categoria do Ministério do Exército constante do quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 44662, de 3 de Novembro de 1962;
Dando cumprimento ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39403, de 27 de Outubro de 1953:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte vencimento de retribuição mensal aos mecanógrafos pertencentes aos quadros de pessoal civil da Força Aérea:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/11/27600/18201820.pdf))
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 25 de Novembro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
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