Portaria n.º 20206 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificiais…

Tipo Portaria
Publicação 1963-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificiais, contínuos ou descontínuos, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificais, contínuos ou descontínuos, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores.

2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:

a)

Restituir-se-ão os direitos correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas contidas nos artefactos a exportar;

b)

Se os artefactos a exportar contiverem quaisquer adereços, como botões, molas, rendas e elásticos, deverá o peso desses adereços ser descontado no peso dos artefactos, para o que o exportador apresentará na alfândega, juntamente com a mercadoria, iguais adereços isolados, de forma a poder calcular-se o peso a deduzir no montante da exportação;

c)

Permite-se a restituição dos direitos correspondentes às matérias-primas importadas contidas nos desperdícios resultantes da confecção dos artefactos, para o que deverão ser conservados pela firma interessada, nas suas instalações, a fim de serem inutilizados;

d)

A fixação dos limites máximos a considerar para efeitos do disposto na alínea c) e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, para cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 28 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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