Portaria n.º 20225 — Reduz várias quantias inscritas no orçamento geral em vigor na província ultramarina de Macau consignadas ao…

Tipo Portaria
Publicação 1963-12-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reduz várias quantias inscritas no orçamento geral em vigor na província ultramarina de Macau consignadas ao financiamento do programa de execução do II Plano de Fomento e determina que o Governo de Timor abra um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor na mesma província

Histórico de alterações JSON API

Verificando-se que os recursos financeiros postos à disposição da província de Timor são insuficientes para ocorrer efectivamente a todas as despesas mais prementes e resultantes da execução de objectivos inscritos no programa de financiamento do II Plano de Fomento aprovado para o ano em curso;

Considerando que de entre os objectivos mais necessários se pode destacar o concernente às «Comunicações e transportes - Telecomunicações»;

Considerando que o Governo da província de Macau, sem prejuízo da execução normal do programa do II Plano de Fomento aprovado, concordou com a redução do financiamento consignado a alguns dos objectivos para reforço do financiamento previsto no Orçamento Geral do Estado para a província de Timor;

Tendo em vista a autorização dada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, em 3 de Outubro findo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1) Reduzir as seguintes quantias no orçamento geral em vigor da província de Macau:

a)

Na verba do capítulo 9.º, artigo 79.º, alínea a), n.º 1) «Empréstimo da metrópole a aplicar a: II Plano de Fomento - Despesas em execução da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958», do orçamento da receita extraordinária, 6100000$00;

b)

Nas seguintes verbas da tabela de despesa extraordinária:

Capítulo 12.º, artigo 269.º «II Plano de Fomento - Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958:

I) «Aproveitamento de recursos»:

1) «Agricultura, silvicultura e pecuária»:

a)

«Fomento agrário» ... 200000$00

2) «Indústrias»:

a)

«Comparticipação nos estudos de impulsionamento de novas indústrias e no desenvolvimento das existentes» ... 500000$00

b)

«Oficinas gerais» ... 300000$00

II) «Comunicações e transportes»:

1) «Portos»:

a)

«Obras e apetrechamentos portuários, ligações marítimas locais e aquisição de embarcações» ... 1800000$00

2) «Dragagens e aterros» ... 1600000$00

III) «Instrução e saúde»:

2) «Construção e equipamento de instalações hospitalares e congéneres» ... 1500000$00

IV) «Melhoramentos locais»:

1) «Urbanização, incluindo a construção de edifícios públicos ou de utilidade geral» ... 200000$00

... 6100000$00

2) Nos termos dos artigos 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Timor abra um crédito especial de 6100000$00, tomando como contrapartida o subsídio da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 42479, de 31 de Agosto de 1959, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 235.º, n.º II, 5) «II Plano de Fomento - Programa de execução da 2.ª fase, 1963 - Comunicações e transportes - Telecomunicações», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor.

Ministério do Ultramar, 6 de Dezembro de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau e Timor. - M. de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).