Portaria n.º 20268 — Transfere verbas na tabela de receita do orçamento privativo das forças militares ultramarinas para 1963

Tipo Portaria
Publicação 1963-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

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Transfere verbas na tabela de receita do orçamento privativo das forças militares ultramarinas para 1963

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No orçamento privativo das forças terrestres da província de Angola foi inscrita na receita extraordinária a verba de 27000000$00 destinada à satisfação da seguinte despesa extraordinária:

B) Despesas por outras dotações de receita:

10.º «Imóveis para infra-estruturas e outras instalações, incluindo habitações»:

1) «Pelas dotações dos artigos 1.º e 2.º da receita ordinária»:

a)

«Construções ou aquisições e grandes reparações ou reconstruções» ... 24000000$00

b)

«Aquisições de material para apetrechamento inicial de novas infra-estruturas ou outras instalações» ... 3000000$00

... 27000000$00

Verificando-se agora que, de harmonia com o orçamento geral da província de Angola, aprovado pela Portaria n.º 12530, de 31 de Dezembro de 1962, a referida importância se destinava aos seguintes objectivos:

Comando naval: instalação de uma rede de vigilância costeira [capítulo 12.º, artigo 1519.º, n.º 3), alínea a)] ... 2000000$00

Forças armadas: construções e obras novas e apetrechamento (móveis) de aquartelamento [capítulo 12.º, artigo 1519.º, n.º 4), alínea a)] ... 25000000$00

... 27000000$00

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, seja feita a seguinte transferência de verbas na tabela de receita do orçamento privativo das forças militares ultramarinas para 1963:

Do orçamento privativo das forças terrestres da província de Angola:

CAPÍTULO 2.º — Receita extraordinária

Artigo 1.º «Contribuição da província: imóveis para infra-estruturas e outras instalações, incluindo habitações»:

1) «Pelas dotações dos artigos 1.º e 2.º da receita ordinária»:

a)

«Construções ou aquisições e grandes reparações ou reconstruções» ... -2000000$00

Para o orçamento privativo das forças navais da província de Angola:

CAPÍTULO 2.º — Receita extraordinária

Artigo 1.º «Contribuição da província: imóveis para infra-estruturas e outras instalações, incluindo habitações»:

1) «Instalação de uma rede de vigilância costeira [capítulo 12.º, artigo 1519.º, n.º 3), alínea a)]» ... +2000000$00

Esta importância deve ser deduzida na seguinte rubrica do orçamento de despesa das forças terrestres da província de Angola:

CAPÍTULO 2.º — Despesa extraordinária

B) Despesas por outras dotações de receita:

10.º «Imóveis para infra-estruturas e outras instalações, incluindo habitações»:

1) «Pelas dotações dos artigos 1.º e 2.º da receita ordinária»:

a)

«Construções ou aquisições e grandes reparações ou reconstruções» ... 2000000$00

e aumentada no orçamento de despesa das forças navais da província de Angola, com a seguinte classificação:

CAPÍTULO 2.º — Despesa extraordinária

Artigo 14.º «Imóveis para infra-estruturas e outras instalações, incluindo habitações»:

1) «Instalação de uma rede de vigilância costeira [capítulo 12.º, artigo 1519.º, n.º 3), alínea a)]» ... 2000000$00

Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

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