Decreto n.º 44914 — Adita um parágrafo ao artigo 24.º do Decreto n.º 42937, que actualiza as disposições que regulam as comissões de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita um parágrafo ao artigo 24.º do Decreto n.º 42937, que actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar
De harmonia com o disposto nos artigos 24.º, 37.º, 46.º e 51.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, os militares metropolitanos que sirvam nas províncias ultramarinas e que, a seu pedido, ali deixem a efectividade de serviço ou passem à disponibilidade perdem o direito às passagens de regresso para si e suas famílias.
Por outro lado, e embora sejam manifestos os benefícios advindos da instalação definitiva dos mesmos nas províncias ultramarinas, a cujo povoamento prestarão um contributo de grande valor, caberão aos militares naquelas condições as despesas relacionadas com o seu transporte para as localidades onde fiquem a residir e a exercer as suas actividades civis, dado não lhes poderem ser aplicados os preceitos do Decreto n.º 19768, de 20 de Maio de 1931.
Tendo em vista modificar este estado de coisas por forma a facilitar a fixação no ultramar de militares metropolitanos que lá desejem permanecer no desempenho de cargos e mesteres civis após terminadas as comissões ou obrigações militares que ali lhes coube cumprir;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 24.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, um § único, com a seguinte redacção:
§ único. Será fornecido transporte por conta do Estado para as localidades onde estabeleçam domicílio aos oficiais que, desligados da efectividade de serviço, a seu pedido, fiquem exercendo no ultramar quaisquer actividades ou profissões civis.
Art. 2.º São abrangidos pelo preceituado no parágrafo do artigo anterior os oficiais do quadro de complemento, sargentos dos quadros permanente e de complemento e as praças do Exército, bem como todas as categorias de militares da Marinha e da Força Aérea.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).